Informações do processo ARE 1013082

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/12/2016 a 11/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

11/05/2017

Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, com ressalva do Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7 a 19.4.2017.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III,
“a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, com ressalva do Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7 a 19.4.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2017

Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO
Duração do Trabalho

Repouso Semanal Remunerado e Feriado


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, e 175 da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados
no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação infraconstitucional,
bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado
em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
 Precedentes desta
Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO
.” (ARE 846.830-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 21.6.2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO
.” (ARE 921.057-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª
Turma, DJe 17.12.2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão