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Movimentações 2017 2016
11/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, com ressalva do Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7 a 19.4.2017.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, com ressalva do Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7 a 19.4.2017.
30/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Duração do Trabalho
Repouso Semanal Remunerado e Feriado
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de fevereiro de 2017.
Secretaria Judiciária
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00029191420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, e 175 da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados
no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação infraconstitucional,
bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado
em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Precedentes desta
Suprema Corte:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .” (ARE 846.830-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 21.6.2016)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .” (ARE 921.057-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª
Turma, DJe 17.12.2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?