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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02281247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
DO PODER JUDICIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO À
CÂMARA DOS DEPUTADOS E À PREFEITURA DE PAULISTA PARA FINS
DE QUINQUÊNIO. PERÍODO EM QUE A SERVIDORA NÃO OSTENTAVA
VÍNCULO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO
DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A recorrente pleiteia o cômputo do tempo de serviço prestado junto
à Câmara de Deputados, qual seja, 09 de agosto de 1982 a 01 de fevereiro de
1983 e, ainda, junto à Prefeitura de Paulista, no período de 01 de novembro
de 1984 a 31 de janeiro de 1989, para fins de quinquênio. Esclarece, ainda,
que é servidora pública deste Estado, tendo sido nomeada em 13 de julho de
1995.
2. A concessão de adicional por quinquênio está prevista no art. 166,
da Lei nº 6.213/68. A partir de 1981, com o advento na Lei nº 8.536/81, o
servidor público poderia ter computado em seu favor, apenas para fins de
aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades de iniciativa
privada, abrangidas pela Previdência Social.
3. Com o advento da Lei nº 9.892/86, 07 de outubro de 1986, foi
admitida, em favor dos servidores públicos, a contagem do tempo de serviço
prestado à iniciativa privada, para fins de quinquênios e não apenas para
efeito de aposentadoria, desde que, na sua vigência, o servidor contasse com,
no mínimo, cinco anos de serviço público estadual, sendo tal benesse
revogada pela Lei nº 10.000, de 19 de junho de 1987.
4. Com a revogação do art. 15, da Lei nº 9.892/86, o servidor público
somente poderia ter considerado o tempo de serviço prestado à iniciativa
privada ou à sociedade de economia mista se, durante a sua vigência, ou
seja, de 06 de outubro de 1986 a 19 de junho de 1987, tivesse ou
completasse cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
5. Uma vez efetivada no serviço público, no Poder Judiciário
Estadual, nomeada para o cargo de Oficial de Justiça em 13 de julho de 1995,
a agravante passou a ser regida pelo Regime Jurídico dos Servidores deste
Estado.
6. Da interpretação dos incisos III e IV do §2º, do art. 1º da Lei
Complementar nº 03/90, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº
16/96, percebe-se que o tempo de serviço prestado para fins de quinquênio
deve ser aquele prestado a entidade de direito público, da Administração
Direta ou da Indireta.
7. Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99,
restou extinta a aludida gratificação no âmbito dos Estados.
8. Não há respaldo legal para o pleito da agravante, porquanto
inexiste nos autos prova da legitimidade dos vínculos jurídicos em questão,
até porque os períodos apontados pela mesma remetem à data anterior à
promulgação da Constituição Federal de 1988.
9. O pleito administrativo formulado pela recorrente, relativamente ao
cômputo do tempo de serviço em comento, foi deferido para efeito de
aposentadoria, restando desarrazoada sua pretensão quanto à sua
consideração para efeito de quinquênios, haja vista que a concessão de tal
benefício só deveria abranger os servidores que ocuparam cargos efetivos, ou
seja, que ingressaram no serviço público, mediante aprovação em concurso
público e que já tinham alcançado o quinquênio, antes da Emenda
Constitucional nº 16/99, que extinguiu a mencionada gratificação.
10. A Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não garantem isonomia de tratamento entre os servidores
públicos efetivos, detentores de cargos públicos, nomeados mediante
concurso público e os demais funcionários públicos, que ingressaram no
serviço público sob o regime celetista, mas apenas assegura aos últimos a
estabilidade no serviço.
11. No que respeita ao pedido de indenização por danos materiais e
morais, observa-se, in casu, que não houve impugnação específica nas
razões do apelo, tampouco a questão foi objeto de apreciação pela decisão
agravada, razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a
matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo.
12. Recurso de Agravo desprovido.
13. Decisão unânime. “
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXV, e 37, inciso XV e § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Decido.
No que se refere ao artigo 37, § 6º, da Constituição, apontado como
violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo o acórdão
recorrido, quanto ao pedido de indenização pelos alegados danos morais e
materiais, se limitou a assentar que, “ in casu , não houve impugnação
específica na razões do apelo, tampouco a questão foi objeto de apreciação
pela decisão agravada, razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos
recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de
agravo”.
No mais, para ultrapassar o entendimento da instância de origem
acerca do não preenchimento dos requisitos legais para incorporação dos
quinquênios seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da
legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Nesse
sentido, anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Quinquênios. Preenchimento dos requisitos para sua incorporação.
Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise de
matéria ínsita ao plano normativo local nem para o reexame dos fatos e das
provas da da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido” (ARE nº 718.931/PE-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 10/4/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau , DJ de 12/5/06).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE QÜINQÜÊNIOS. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. Entendimento diverso do
adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação
local aplicada à espécie (Leis 494/1974 e 1.578/1998), providência vedada
neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo
regimental desprovido” (RE nº 596.095/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ayres Britto , DJe de 22/10/10).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação
jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de
origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível
em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o
reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 806.197/RS-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/12).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2017
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Origem: 02281247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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