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Movimentações 2017 2016
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50024088620144047129 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO: Nada mais há a prover, eis que, em data anterior , o
recurso já havia sido julgado.
2. Certificado o trânsito em julgado da decisão por mim proferida,
devolvam-se os presentes autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
29/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50024088620144047129 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 24.2 a
6.3.2017.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC/15 , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA ( 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC/15 , art. 1.022) –
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar
um indevido reexame da causa. Precedentes .
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de
multa .
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC/15 possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes .
14/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50024088620144047129 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 24.2 a
6.3.2017.
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50024088620144047129 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie
Concessão
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50024088620144047129 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de janeiro de 2017.
Secretaria Judiciária
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