Informações do processo MS 26740

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/12/2015 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Executado
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016 2015

01/06/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 98010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Trata-se de execução contra a Fazenda Pública de acórdão da
Segunda Turma desta Corte, proferido dos autos do MS nº 26.740, que
concedeu a segurança para garantir aos impetrantes:

“a) o desempenho das atribuições do cargo de técnico de apoio
especializado, conforme a Lei nº 9.953/2000 e a Portaria nº 53/2000, do
Procurador-Geral da República (atribuições que, atualmente, correspondem
ao cargo de técnico de apoio especializado/segurança TC 204.03); b)
a
percepção de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída
pelo art. 15 da Lei 11.415/2006.” (fls. 338-348)”
grifei

Em decisão datada de 7/2/17, encaminhei os autos à Presidência
desta Corte, para as providências de sua alçada quanto ao pagamento da
parcela incontroversa da presente execução, o que originou “a expedição de
precatório alimentar nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da
República e do art. 345, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal”.

Observo, todavia, que, posteriormente, na data de 25/4/17, a
Segunda Turma deste Supremo Tribunal deliberou que “não compete
originariamente a esta Corte a execução individual de sentenças genéricas de
perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva,
cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.

Faz-se necessário, desse modo, o envio dos autos ao juízo de 1º
grau do Estado de São Paulo (residência dos impetrantes), para apreciação
da execução da sentença na parte controversa.

Do exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do RISTF e na esteira
do que restou decidido na Pet nº 6.076-QO/DF, não conheço da presente
petição , por incompetência desta Corte para processar os cumprimentos de
sentença relativos ao MS nº 26.740.

Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de maio de 2017
Ministro
DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO NAEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 98010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Em 7.2.2017, o Ministro Dias Toffoli determinou:

“Trata-se de execução contra a Fazenda Pública de acórdão da
Segunda Turma desta Corte, proferido dos autos do MS nº 26.740, que
concedeu a segurança para garantir aos impetrantes:

“a) o desempenho das atribuições do cargo de técnico de apoio
especializado, conforme a Lei nº 9.953/2000 e a Portaria nº 53/2000, do
Procurador-Geral da República (atribuições que, atualmente, correspondem
ao cargo de técnico de apoio especializado/segurança TC 204.03); b) a
percepção de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo
art. 15 da Lei 11.415/2006.” (fls. 338-348)” grifei

Em sede de embargos de declaração, reconheceu-se, ainda, que o
pagamento da gratificação deve ser “efetuado relativamente às prestações
que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.

Promovida a execução pelos impetrantes, no valor de R$ 218.289,94
(duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro
centavos) – sendo R$ 109.144,97 (cento e nove mil, cento e quarenta e
quatro reais e noventa e sete centavos) para cada um, conforme planilha de
débito acostada às fls. 406-411 – a União apresentou embargos à execução,
apontando excesso de execução no valor de R$ 72.518,73 (setenta e dois mil,
quinhentos e dezoito reais e setenta e três centavos).

Cabível, destarte, a aplicação do art. 535, § 4º, do CPC, que assim

dispõe:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir: (….)

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada
pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.

Considerando que os exequentes se manifestaram pela
improcedência das alegações da União e requereram o pagamento da
parcela incontroversa, cumpre a realização do pagamento dessa parcela
mediante precatório.

Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a
questão já foi apreciada (item 14 dos autos eletrônicos), em despacho assim
fundamentado:

“Petição nº 6.004/2013: deixo de apreciar o pedido de gratuidade de
justiça, ante a ausência de previsão de custas para a espécie na Resolução
STF nº 527/2014”.

Destarte, proceda a Secretaria à remessa dos autos à Presidência
desta Corte, para as providências de sua alçada quanto ao pagamento da
parcela incontroversa da presente execução.

Após, restitua-me a Secretaria os autos, para prosseguimento do
cumprimento de sentença”
 (DJ 15.2.2017).

2. Na espécie vertente o valor incontroverso da condenação é de
R$145.771,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais
e vinte e um centavos), sendo devidos R$72.885,61 (setenta e dois mil,
oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a cada
Exequente (fl. 429), observando-se o decidido no presente mandado de
segurança e os termos legais.

3. Pelo exposto, determino a expedição de precatório alimentar
nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da República e do art. 345,
inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis .

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 98010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Vieram-me os autos em redistribuição.

Trata-se de execução contra a Fazenda Pública de acórdão da
Segunda Turma desta Corte, proferido dos autos do MS nº 26.740, que
concedeu a segurança para garantir aos impetrantes:

“a) o desempenho das atribuições do cargo de técnico de apoio
especializado, conforme a Lei nº 9.953/2000 e a Portaria nº 53/2000, do
Procurador-Geral da República (atribuições que, atualmente, correspondem
ao cargo de técnico de apoio especializado/segurança TC 204.03); b) a
percepção de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída
pelo art. 15 da Lei 11.415/2006.” (fls. 338-348)” grifei
Em sede de embargos de declaração, reconheceu-se, ainda, que o
pagamento da gratificação deve ser “ efetuado relativamente às prestações
que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial ”.

Promovida a execução pelos impetrantes, no valor de R$ 218.289,94
(duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro
centavos) – sendo R$ 109.144,97 (cento e nove mil, cento e quarenta e quatro
reais e noventa e sete centavos) para cada um, conforme planilha de débito
acostada às fls. 406-411 – a União apresentou embargos à execução,
apontando excesso de execução no valor de R$ 72.518,73 (setenta e dois mil,
quinhentos e dezoito reais e setenta e três centavos).

Cabível, destarte, a aplicação do art. 535, § 4º, do CPC, que assim

dispõe:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:

(….)

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada
pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento ”.

Considerando que os exequentes se manifestaram pela
improcedência das alegações da União e requereram o pagamento da parcela incontroversa , cumpre a realização do pagamento dessa parcela
mediante precatório.

Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a
questão já foi apreciada (item 14 dos autos eletrônicos), em despacho assim
fundamentado:

“Petição nº 6.004/2013: deixo de apreciar o pedido de gratuidade de
justiça, ante a ausência de previsão de custas para a espécie na Resolução
STF nº 527/2014”.

Destarte, proceda a Secretaria à remessa dos autos à Presidência
desta Corte, para as providências de sua alçada quanto ao pagamento da
parcela incontroversa da presente execução.

Após, restitua-me a Secretaria os autos, para prosseguimento do
cumprimento de sentença.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão