Informações do processo RE 659749

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/02/2017 a 19/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

19/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 00029496220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Torno sem efeito o ato judicial que determinou a
devolução destes autos à origem,
restando prejudicado , em consequência ,
o exame
do recurso contra ele deduzido.

Passo , desse modo , a apreciar os recursos extraordinários
interpostos
por Alexandre Angelo Zereo e outro(a/s) e pela União Federal. E ,
ao fazê-lo
, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer
a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 579.431/RS , Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, nele
fixando tese assim consubstanciada:

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte
têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral
, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria
 cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-segundo-
ED/RJ
, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI –
RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min.
EDSON FACHIN –
RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes
autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 26/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 00029496220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


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15/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 00029496220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos por
Alexandre Angelo Zereo e outro(a/s) e pela União Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim
ementado (fls. 369/369v.):

“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
OU DECURSO ‘IN ALBIS' DO PRAZO PARA OPÔ-LOS.

1. ‘Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos.' (Súmula Vinculante 17)

2. Contudo, no presente caso, o atraso no pagamento se deu pelo
manejo de embargos à execução pela fazenda pública. A matéria foi
recentemente examinada pelo STJ, no julgamento do AgRg no Recurso
Especial nº 1.149.607-SC, que entendeu que: ‘a orientação adotada por este
Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a da Suprema Corte, revela
que não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual
até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento, após
a liquidação do valor devido, esta verificada após a definição do ‘quantum
debeatur', com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o
decurso ‘in albis' do prazo para Fazenda Pública opô-los.'

3. Sendo assim, altero meu posicionamento para alinhá-lo ao
entendimento esposado no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1149607), no
sentido de reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios no
período transcorrido até a definição do ‘quantum debeatur', no caso, o trânsito
em julgado da sentença relativa aos embargos à execução ou decurso ‘in
albis do' prazo para opô-los.

4. Agravos improvidos. ”

As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos em
questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar as postulações recursais
em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-
RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada, que coincide , em todos os seus
aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à questão pertinente à “ Validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009 ” ( Tema nº 810 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência –
Repercussão Geral).

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o
disposto no art. 1.040 do CPC/15 .

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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