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Movimentações Ano de 2017
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 00029496220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Torno sem efeito o ato judicial que determinou a
devolução destes autos à origem, restando prejudicado , em consequência ,
o exame do recurso contra ele deduzido.
Passo , desse modo , a apreciar os recursos extraordinários
interpostos por Alexandre Angelo Zereo e outro(a/s) e pela União Federal. E ,
ao fazê-lo , verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 579.431/RS , Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, nele fixando tese assim consubstanciada:
“ Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. ”
Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-segundo-
ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min.
EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes
autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
20/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 26/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 00029496220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
15/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 00029496220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos por
Alexandre Angelo Zereo e outro(a/s) e pela União Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim
ementado (fls. 369/369v.):
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
OU DECURSO ‘IN ALBIS' DO PRAZO PARA OPÔ-LOS.
1. ‘Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos.' (Súmula Vinculante 17)
2. Contudo, no presente caso, o atraso no pagamento se deu pelo
manejo de embargos à execução pela fazenda pública. A matéria foi
recentemente examinada pelo STJ, no julgamento do AgRg no Recurso
Especial nº 1.149.607-SC, que entendeu que: ‘a orientação adotada por este
Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a da Suprema Corte, revela
que não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual
até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento, após
a liquidação do valor devido, esta verificada após a definição do ‘quantum
debeatur', com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o
decurso ‘in albis' do prazo para Fazenda Pública opô-los.'
3. Sendo assim, altero meu posicionamento para alinhá-lo ao
entendimento esposado no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1149607), no
sentido de reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios no
período transcorrido até a definição do ‘quantum debeatur', no caso, o trânsito
em julgado da sentença relativa aos embargos à execução ou decurso ‘in
albis do' prazo para opô-los.
4. Agravos improvidos. ”
As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos em
questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a examinar as postulações recursais
em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-
RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada, que coincide , em todos os seus
aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à questão pertinente à “ Validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009 ” ( Tema nº 810 – www.stf.jus.br – Jurisprudência –
Repercussão Geral).
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o
disposto no art. 1.040 do CPC/15 .
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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