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Movimentações 2018 2017
06/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00006462820171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
EMENTA : 1. O pedido : impugnação à possível candidatura do
Deputado Rodrigo Maia à Presidência da Câmara dos Deputados. 2. A
questão da legitimidade ativa de congressista para fazer instaurar o
controle preventivo de constitucionalidade formal . 3. O exame da
possibilidade de nova candidatura, para o mesmo cargo da Mesa Diretora , daquele que foi eleito para exercer mandato em caráter residual (“ mandato-tampão ”): a deferência do Poder Judiciário quanto às escolhas
políticas das Casas Legislativas como expressão concreta da separação
de poderes . 4. Pressupostos legitimadores da concessão de medida
cautelar em sede mandamental: ( a ) plausibilidade jurídica da pretensão
cautelar, ( b ) configuração do “ periculum in mora ” e ( c ) irreparabilidade do
dano ( risco de ineficácia de eventual e ulterior decisão concessiva da ordem
mandamental). Inocorrência , no caso , da satisfação cumulativa de tais
requisitos. 5. A questão da investidura aparente e a legitimidade dos atos
praticados por agente público “ de facto ”: doutrina e precedentes . 6. Denegação da liminar mandamental. 7. A necessidade de citação do
litisconsorte passivo necessário como exigência constitucional de
observância e de respeito ao direito ao contraditório. Liminar indeferida .
1 . O pedido: impugnação à possível candidatura do Deputado
Rodrigo Maia à Presidência da Câmara dos Deputados
DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança , com pedido de
medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar , no que se refere à
eleição para a Presidência da Câmara dos Deputados, a “ (...) provável
candidatura de Rodrigo Maia à recondução/reeleição ao cargo de
Presidente da Câmara dos Deputados na eleição prevista para o dia 2 de
fevereiro deste ano, tendo em vista o que dispõe o § 4º do art. 57 da CF/88 ”
( grifei ).
Assinalo , para efeito de mero registro , que a petição inicial ora em
exame reproduziu “ ipsis verbis ” o conteúdo da peça inaugural produzida nos
autos do MS 34.602/DF , de que também sou Relator.
Esta impetração mandamental sustenta-se , em síntese , nos
seguintes fundamentos :
“ Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de
recondução/reeleição de membro da Mesa das Casas legislativas
federais para o mesmo cargo em eleição imediatamente subsequente da
mesma legislatura . O que , adianta o Impetrante, afigura-se impossível em
face de vedação expressa contida no § 4º do art. 57 da Constituição
Federal , a saber:
Art. 57 . (…)
‘ § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.' (…)
Essa vedação, inserida pelo constituinte originário na Carta Política
de 1988, foi reproduzido nas Cartas Regimentais da Câmara (RICD, art. 5º) e
do Senado (RISF, art. 59) no ano seguinte. Aos fatos.
Com a renúncia, em 7 de julho de 2016, do então deputado Eduardo
Cunha à presidência da Câmara dos Deputados, realizou-se nova eleição
para o cargo de presidente em face do que determina a primeira parte do § 2º
do art. 8º do Regimento Interno da referida Casa, ‘in verbis':
Art. 8º (…)
‘§ 2º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se
qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de
cinco sessões, observadas as disposições do artigo precedente. Ocorrida a
vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares
para responder pelo cargo.' (...)
A eleição ocorreu na Sessão Deliberativa Extraordinária do dia 13 de
julho de 2016, com início às 17h30 e encerramento às 0h22, sendo eleito e
empossado presidente da Câmara dos Deputados o deputado Rodrigo Maia,
para o período remanescente do biênio fev/2015-jan/2017 da 55ª Legislatura.
Como é público e notório, vez que farta e cotidianamente divulgado
pela imprensa, o deputado Rodrigo Maia concorrerá novamente ao cargo de
presidente da Câmara dos Deputados, à revelia da vedação contida na
Constituição e nos regimentos das duas Casas Legislativas. Ignorando a
determinação constitucional e regimental, a qual o ilustre deputado ignora, e
ainda afirma que a proibição não lhe alcança, já que fora eleito para mandato
suplementar, vulgarmente denominado ‘mandato-tampão'. É o que alega em
entrevista concedida pelo parlamentar ao Estadão:
‘No caso de vir a ser candidato, tenho certeza que a contestação que
alguns estão fazendo não é jurídica. A questão é política. É muito claro que a
vedação à reeleição é para quem disputa a eleição no primeiro ano da
legislatura e que não pode ser reeleito na mesma legislatura para um outro
mandato de dois anos. O que não é o caso agora. Não há problemas no caso
de mandato suplementar. Não há nenhum tipo de previsão constitucional
vedando'.
No mesmo sentido, disse Rodrigo Maia em entrevista ao O Globo que
‘A Constituição não veda a recondução de quem é presidente ou foi
presidente no mandato suplementar. Ela veda a Mesa Diretora eleita no
primeiro ano, no primeiro dia de mandato, essa sim, a Constituição é clara'.
Equivoca-se o deputado. A vedação atinge o parlamentar eleito a
cargo da Mesa no biênio inicial da legislatura, vedando-se sua recondução no
biênio final da mesma legislatura, independentemente das circunstâncias da
primeira eleição e da duração do mandato. É o que prevê o § 4º do art. 57 da
Constituição Federal que, com todas as letras, veda a recondução nos termos
que especifica, sendo irrelevantes a circunstância da assunção ao cargo e o
lapso temporal do mandato, repita-se. Eis aí a previsão constitucional. Não
há, pois, omissão ou lacuna. A regra é prevista, sem qualquer exceção. E
exceção deve ser expressa, não pode ser presumida. Fosse a hipótese de
eleição suplementar situação a merecer ressalva, teria ela que vir expressa no
próprio corpo da Constituição.
A propósito dessa questão, indispensáveis os argumentos de
Floriano de Azevedo Marques Neto, professor titular do Departamento de
Direito do Estado da Universidade de São Paulo (USP):
Ainda sob a presidência de Eduardo Cunha, e como prenúncio da
polêmica que viria a se instalar, essa temática foi objeto de consulta no âmbito
da Secretaria-Geral da Mesa (SGM) da Câmara dos Deputados. Registra a
ementa do parecer (cópia em anexo) da Assessoria Técnico-Jurídica do
Núcleo de Assessoramento Jurídico da SGM o seguinte:
‘Consulta formulada pelo Senhor Secretário-Geral da Mesa, sobre a
aplicabilidade da vedação contida no art. 57, § 4º, da Constituição Federal a
deputado eleito para vaga de Presidente da Câmara dos Deputados na
eleição prevista no art. 8º, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (RICD).'
A conclusão do parecer, assinado por Rafaela Lima Santos de Barros
(Assessora Técnica) e com o de acordo de André Luiz Nogueira Faria
(Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico) e Fábio Ramos de
Araújo Silva (Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica), foi categórica e na
direção do que preceitua a Carta Magna:
‘Assim, entende-se que
03/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006462820171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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