Informações do processo ARE 1016564

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/01/2017 a 09/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre

Movimentações Ano de 2017

09/05/2017

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 70070099684 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e,
por maioria, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator,
vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 17 a 23.3.2017.

EMENTA : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. BEM IMÓVEL
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM
REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE
PREPONDERANTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE
RECEITAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO. INATIVIDADE ECONÔMICA
COM O SUPOSTO INTUITO DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279 DO STF. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2017

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 70070099684 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e,

por maioria, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator,
vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 17 a 23.3.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2017

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 70070099684 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2017

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 4/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 70070099684 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITBI.
IMUNIDADE. BEM IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA
JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INATIVIDADE ECONÔMICA
COM O SUPOSTO INTUITO DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/
2015. APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE.
INATIVIDADE. PREPONDERÂNCIA.

1. Não incide ITBI sobre a transmissão de imóvel para integralização
do capital social de pessoa jurídica se a atividade preponderante do
adquirente não se constitui na compra e venda de imóveis ou direitos a eles
relativos, na locação desses bens ou seu arrendamento mercantil.

2. A pessoa jurídica não perde o direito à imunidade do ITBI pela
transmissão de imóvel para integralização de capital social pelo fato de
permanecer inativa no período do exame da sua atividade preponderante.
Com efeito, não condiciona a lei a manutenção da imunidade ao exercício das
atividades após a aquisição dos bens. Não é lícito ao Fisco presumir que a
inatividade pela falta de exploração das suas atividades teve por escopo
apenas propiciar o deslocamento de patrimônio – do sócio para a empresa -
sem o pagamento do ITBI em burla à finalidade da norma constitucional.

Recurso provido .”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 156, § 2º, I, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria
fática.

É o Relatório. DECIDO .

O recurso não merece provimento.

Concluir diversamente do Tribunal a quo  quanto à atividade
preponderante da empresa ora recorrida, bem como quanto à inatividade
econômica com o suposto intuito de desvirtuar a finalidade da imunidade ao
ITBI conferida à transmissão de bem imóvel incorporado ao patrimônio da
pessoa jurídica em realização de capital, demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário. Incide, in
casu , o óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. IMUNIDADE. TRANSFERÊNCIA DE
BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EFEITOS.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART.
156, II DA CONSTITUIÇÃO.

Nos termos da Constituição e da legislação de regência, as
autoridades fiscais não podem partir de presunções inadmissíveis em matéria
tributária, nem impor ao contribuinte dever probatório inexequível,
demasiadamente oneroso ou desnecessário. As mesmas balizas são
aplicáveis ao controle jurisdicional do crédito tributário.

Para reverter as conclusões a que chegou o Tribunal de origem
acerca da invalidade de cobrança do ITBI, seria necessário reabrir a instrução
probatória, com o objetivo de apurar a suposta falta de atividade econômica
da pessoa jurídica que recebeu os bens, bem como para confirmar o intuito
de desviar ilicitamente a finalidade da proteção constitucional (Súmula
279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (ARE 660.434-
AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 20/3/2012)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ART. 156, § 2º, I, DA
LEI MAIOR. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Este
Tribunal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a
interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à
ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação
dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional,
por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - Para
dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a análise
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes. IV - Agravo
regimental a que se nega provimento .” (ARE 800.454-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/4/2014)

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Imunidade. ITBI. Requisitos. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa.
Reabertura da instrução probatória. Súmula nº 279. 1. A questão acerca
do enquadramento das atividades da agravante no Código Tributário Nacional
para reconhecimento de imunidade é de índole infraconstitucional, sendo
certo que eventual afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse,
seria de modo reflexo ou indireto, não viabilizando a abertura da via
extraordinária. 2. Para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o
entendimento do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos para
a configuração da imunidade tributária, seria necessária a reabertura da
instrução probatória. Incidência da Súmula nº 279. 3. Agravo regimental não
provido .” (ARE 685.346-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de
29/11/2013)

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO .” (AI
858.188-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013)

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Tributário. ITBI. Imunidade. Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 3.
Controvérsia que depende do reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Interpretação da

legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .”
(ARE 731.022-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
1º/10/2013)

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide do
CPC/2015, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado
pela origem (artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2017

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 70070099684 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão