Informações do processo RE 955172

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/03/2016 a 27/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

15/12/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00065050720054047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC
11, p. 26):

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REINTEGRAÇÃO.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PERÍODICA. AUSÊNCIA
DE NÓDOAS. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DE MÁCULA
NO PROCEDER ADMINISTRATIVO.

1. Não padece de nulidade a avaliação administrativa, ainda que
inobservado o cronograma de avaliação, visto que a Administração
apresentou detalhadamente os elementos que conduziram aos conceitos de
desempenho atribuídos ao servidor relativos a cada período de avaliação, que
fora, a seu turno, considerado individualmente, de acordo com as respectivas
circunstâncias e o desempenho relativos aos diferentes interregnos.

2. Apesar de a avaliação ter sido realizada num único dia, não foram
negadas oportunidades de demonstração de adaptação e empenho na
melhoria das condições e de adequação à conduta esperada de um servidor
público. Isso porque a avaliação é realizada ao longo do tempo, de forma não
oficial, durante o expediente, pela conferência do trabalho realizado pelo
servidor, pelo comportamento observado e pelos contatos realizados, que faz
com que o avaliador, no decorrer dos dias, dos meses, vá formando seu
conceito.

3. De acordo com o disposto nas Resoluções n. 223/2000 e
334/2003, em seus artigos 5º, caput , a responsabilidade da avaliação dos
servidores é do titular do cargo em comissão ao qual o avaliando está
imediatamente subordinado, e, não havendo detentor de cargo em comissão,
remete-se a responsabilidade ao detentor da função comissionada. No caso
em exame, havia titular de cargo em comissão, o Diretor de Secretaria,
estando, pois, corretamente indicado o avaliador do autor. Outrossim, também
restou atendido ao disposto no § 2º do art. 5º da Resolução n. 334/2003, isto
é, a realização avaliação conjuntamente com o magistrado, nada havendo,
pois, a sanar. ”

Os embargos de declaração foram providos parcialmente, para fins
de prequestionamento (eDOC 11, p. 42).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; 37, caput ; e 41
do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Não se
compreende o motivo pelo qual não é causa de nulidade a não-observação do
cronograma de avaliação e, por conseguinte, o motivo pelo qual não é causa
de nulidade a realização da avaliação em apenas uma data, só pena de
violação ao artigo 41, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº
19/98.”  (eDOC 12, p. 23).

Alega-se, ainda, que “não pode a Administração anular o primeiro
processo de avaliação de desempenho, que beneficiava o recorrente, sem
respeitar o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88),
oferendo oportunidade de defesa.”  (eDOC 12, p. 26).

A Vice-Presidência do TRF/4ª Região admitiu o recurso extraordinário
(eDOC 12, p. 90).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, adotando a
fundamentação do julgador a quo,  assim asseverou (eDOC 11, p. 12-25):

“Primeiramente, é de se ressaltar que o autor havia pedido
exoneração dos quadros funcionais da Justiça Federal e, logo após, retratou-
se. A retratação não fora aceita pelo Juiz Federal ao qual ele estava
subordinado, motivo pelo qual instaurou-se o Procedimento Administrativo
02.87.00936-0, cujo objeto era a análise do cabimento de retratação em face
de anterior pedido de exoneração.

Esse procedimento teve regular trâmite e, ao final, além do
acolhimento da retratação, foram revistas algumas ausências até então
injustificadas, restando elas consideradas como efetivo tempo de serviço.
Assim, no dia indicado como o mais adequado para a realização da primeira
etapa da avaliação (dia 13/03/2003 - fl. 71), o autor contava com 132 dias de
ausência ao trabalho, compondo mais de 2/3 do período avaliado, de 180 dias
(aqui não descontados os dias em que não houvera expediente). Destes 132
dias, 50 dias foram considerados como de efetivo trabalho apenas ao final do
P.A. 02.87.00936-0 (fls. 205/206) em 30/04/2003. Desta forma, plausível a
dúvida do avaliador em suprimir a realização da avaliação na data provável,
atendendo ao disposto no art. 21 da Resolução 223/2000.

Ainda é necessário esclarecer que parte da avaliação necessita da
colaboração do próprio servidor, para realização de sua auto-avaliação. As
constantes ausências do autor evidentemente prejudicaram tal colaboração.

Ademais, o fato de a avaliação de todos os períodos ser realizada em
uma mesma data, apesar de desaconselhável, não enseja nulidade, pois cada
período é avaliado individualmente, isto é, são consideradas as circunstâncias
e o desempenho relativos ao período indicado para a avaliação (as questões

acerca de alegados erros de avaliação serão analisadas adiante).

Ainda neste tema, o autor refere que a inobservância dos prazos de
avaliação não lhe proporcionou oportunidade de demonstrar seu
aprimoramento e adaptação, bem como seu desenvolvimento ao longo do
tempo, como oportunidade de correção de suas falhas.

Tal assertiva poderia parecer correta à primeira vista. Contudo, na
análise da real conduta do autor, verifica-se que ele não apresentou, durante o
período que esteve laborando nos quadros da Justiça Federal, efetivo
interesse em adaptação, aprimoramento e melhoria de desempenho.

Os indicativos de tal conclusão são o grande número de faltas
injustificadas (107 dias) que, somadas às licenças médicas (110 dias),
perfazem um índice de ausência de quase um terço do tempo de serviço
prestado. Além disso, de acordo com os depoimentos dos colegas ouvidos em
juízo, do médico assistente e com base nas declarações do próprio autor (fls.
703/719), ele não se considerava portador de doença, não aderia firmemente
ao tratamento e, apesar de aconselhado pelos colegas e médicos da
Instituição quando da realização das perícias, não permanecia nos
tratamentos aconselhados.

Desta forma, percebe-se que ao autor, apesar de a avaliação ter sido
realizada num único dia, não foram negadas oportunidades de demonstrar
adaptação e empenho na melhoria de suas condições e de adequar-se à
conduta esperada de um servidor público.

Assim, não reputo presente qualquer nulidade no fato de a avaliação
ter sido formalizada em data única, sendo certo que esta é realizada ao longo
do tempo, de forma não oficial, durante o expediente, pela conferência do
trabalho realizado pelo servidor, pelo comportamento observado e pelos
contatos realizados, que faz com que o avaliador, no decorrer dos dias, dos
meses, vá formando seu conceito.

(…)

Assim, percebe-se que não houve cerceamento de defesa do autor.
Todas as petições e argumentos apresentados foram examinados, mesmo
porque, da leitura das peças, percebe-se que nenhum argumento novo foi
expendido depois da primeira petição apresentada e que todas as decisões
administrativas foram baseadas em análise vertical do mérito e dos fatos a ele
subjacentes. Em todos os setores administrativos que conheceram dos
méritos dos recursos chegou-se a uma uníssona conclusão que culminou na
exoneração, de ofício, do autor.

Não é demais ressaltar que a própria administração, ao receber para
processo e análise de mérito um recurso incabível e dirigido a autoridade
incompetente, mostrou-se em plena consonância com o que se espera em
termos de transparência e respeito à cláusula constitucional da ampla defesa
(CF, art. 5º, LV).

Não se verifica prejuízo ao fato de o Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região ter recebido uma das petições do autor como recurso
hierárquico e, a partir de então, preferido a decisão que consta às fls. 591/593.
Primeiro porque, como se percebe às fls. 591/593, houve completo, vertical e
integral conhecimento do mérito e dos fatos a ele subjacentes. Segundo
porque, como já mencionado linhas acima, em todas as petições dirigidas à
administração o autor praticamente repetiu os mesmos argumentos, não
levando ao conhecimento de autoridade alguma fatos diversos do que aqueles
que já vinham sendo objeto de análise desde o equivocado recurso
administrativo dirigido ao Diretor Administrativo da Seção Judiciária do
Paraná. Terceiro porque a decisão foi devidamente motivada tanto no aspecto
procedimental quanto sob o prisma material. ”

Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da
ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame das provas
dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e
280 do STF. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Exoneração de servidor público em fase de estágio probatório. 3. Princípios
do contraditório e da ampla defesa assegurados. Súmulas 279 e 280 do STF.
4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 926.085-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.2.2016)

“ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO
AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.12.2008. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à reelaboração da
moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do
recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (AI 764.617-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
21.8.2013)

Ademais, verifico que o entendimento esposado pelo acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de ser obrigatória a instauração de procedimento
administrativo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla

defesa, para se proceder à exoneração de servidor admitido por concurso
público, ainda que não-estável.

A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA
E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em
estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal
com as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2. Impossibilidade de reexame
de provas em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal. (AI nº 623.854/MA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 23.10.2009)

Por fim, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da
sistemática da RG). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos
do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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18/03/2016

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