Informações do processo ARE 1014521

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/12/2016 a 27/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações 2017 2016

27/10/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20141010021827 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 29.9 a
5.10.2017.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Ausência

de oportunidade de manifestação após atuação do Ministério Público
como
custos legis . Alegada violação dos princípios da isonomia
processual e do devido processo legal. Negativa de prestação
jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Agravo
regimental não provido.

1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em
recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição.

2. É da jurisprudência da Corte o entendimento de que, quanto aos
princípios do contraditório, da isonomia e da ampla defesa, é de se relevar
que, após a manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, não há
contraditório a ser assegurado (HC nº 81.436/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Néri da Silveira , DJ 22/2/02).

3. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi
prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante
contrária à pretensão do ora agravante.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 122/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20141010021827 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 29.9 a
5.10.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20141010021827 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Investigação Penal
Cerceamento de Defesa


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 4/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20141010021827 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de fevereiro de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão