Informações do processo ARE 955384

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/04/2016 a 09/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

09/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50045967420124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART.
1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

Relatório

1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS”
 (doc. 67).

2. Publicado esse acórdão no DJe de 6.2.2017, Gilda Olga Mendes
Moreira opõe, tempestivamente, embargos de divergência (doc. 70).

Sustenta estar “ o presente julgado a divergir inclusive do próprio
entendimento, até então mantido pleno deste respeitável Tribunal no que
tange ao direito adquirido sufragado no RE 630.501
” (fl. 2, doc. 70).

Requer:

a) O recebimento, conhecimento e acolhimento deste recurso de
embargos de divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados, em
respeito à orientação jurisprudencial ficada no pleno deste E.STF mediante o
RE 630.501;

b) O provimento ao recurso interposto pelo Embargante para que seja
afastado o instituto da decadência no direito de revisão de seu beneficio;

c) A reforma da decisão proferida no julgamento do Emb.Decl. no
Ag.Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo 955384 que contraria
entendimento em divergência dos julgados esposados pelo pleno deste
Superior Tribunal Federal, conforme demonstrado e cotejado analiticamente
acima;

d) Ante a demonstração da divergência jurisprudencial entre a
decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal com os demais órgãos
julgadores citados na decisão recorrida, que seja prevalecida a jurisprudência
majoritária desta Casa conforme os julgados apontados como paradigmas
proferidos pelo pleno deste Superior Tribunal Federal. E, portanto, seja
reformada perante esta Colenda Corte extraordinária, reformando a decisão
proferida neste AgRg em recurso extraordinário;

e) Por fim, a reforma da decisão proferida pelo Plenário para, o
reconhecer o direito adquirido no presente caso conforme o entendimento do
RE 630.501, afastando a aplicação da decadência aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisório 1.523-9/97 (RE 626.489), nesta senda, requer
ainda que seja revisado a RMI do beneficio do embargante com o pagamento
das verbas vencidas até o quinquênio que precedera o ajuizamento da
demanda, com juros mora de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
monetária da Corregedoria do Tribunal a quo a contar do momento em que
deveriam ser quitadas, bem como a fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor final da
condenação, por razões consentâneas com o direito e JUSTIÇA!

f) Em caso nenhum dos pedidos supra requeridos serem acatados,
requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento desta Egrégia
Corte Extraordinária, através dos Embargos de Declaração no Recurso
Extraordinário 626.489, que versa sobre a matéria debatida nestes autos, ora
o direito adquirido frente ao instituto da decadência
” (fls. 10-11, doc. 70).

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à Embargante.

4. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art.
1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, a Embargante opôs
embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes
julgados:

Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão
do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou
do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de
declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como
agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente
infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo
regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte
” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Plenário, DJe 10.8.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
2.2.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
DO PLENÁRIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO
ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
” (ARE n. 957.223-AgR-
EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 6.2.2017).

Nada há a prover quanto às alegações da Embargante.

5. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art.
1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al.
c , e 330 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50045967420124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), rejeitou os embargos de
declaração. Plenário, sessão virtual de 02.12 a 08.12.2016.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50045967420124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), rejeitou os embargos de
declaração. Plenário, sessão virtual de 02.12 a 08.12.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão