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Movimentações Ano de 2017
06/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 70070299854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. Direito público não
especificado. saúde PÚBLICA. fornecimento de medicamentos. Cediço que o
fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui
responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada
dos artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da
Constituição Estadual, independentemente da previsão do medicamento
pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou especificamente na lista
correspondente ao ente demandado. Todavia, no caso dos autos, restou
comprovada, através da perícia médica elaborada pelo Departamento Médico
Judiciário (DMJ), a inadequação ou a ineficácia do medicamento Artrolive
(sulfato de glicosamina + condroitina), razão pela qual imperiosa a reforma da
sentença para julgar improcedente a pretensão da parte autora em relação ao
medicamento pleiteado. APELO PROVIDO”. (pág. 64 do documento eletrônico
2) .
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 1°, III; 5º, caput e § 1° 196; 197 e 198, da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem assim consignou no acórdão recorrido (pág. 108
do documento eletrônico 2):
“Alega a parte apelante que o laudo médico juntado pela Secretaria
da Saúde (fl. 45 e 45v.) informa que SULFATO DE GLICOSAMINA 500mg +
CONDROITINA 400mg não é indicado para tratar a doença que acomete a
parte autora, razão pela qual deve ser substituído.
Em relação ao parecer médico juntado aos autos pelo ente público (fl.
45 e 45v), verifica-se que foi exarado por profissional que analisou tão-
somente os medicamentos e as características da enfermidade, sem exame
da própria paciente. Não se pode ordenar a troca da medicação com base em
conclusões obtidas sem estudo do caso concreto.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora fora submetida à perícia
médica elaborada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), juntada às fls.
101 e 102, que em relação ao medicamento ARTROLIVE (SULFATO DE
GLICOSAMINA 500mg + CONDROITINA 400mg) obteve a seguinte
conclusão:
(…)
Com efeito, no caso dos autos, deve prevalecer a manifestação dos
peritos médicos judiciários que elaboraram a perícia médica, em relação ao
atestado fornecido pelo médico que trata a autora. Vale ressaltar que a parte
autora pode buscar administrativa, ou, até, judicialmente, a medicação própria
a sua situação.”
Verifico que o Tribunal a quo , com base nas provas dos autos,
afirmou que a medicação solicitada não é indicada para tratar a doença que
acomete a parte autora, razão pela qual deve ser substituída. Assim, para
dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos
consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO”. (RE 924.158-ED/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo.
Fornecimento de medicamento. Medicamento não disponibilizado pelo SUS.
Perícia judicial que conclui pela possibilidade de sua substituição por outro
constante na rede pública. Escolha do melhor tratamento. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação acerca do melhor
tratamento a que deve ser submetido o agravante enseja, inevitavelmente, o
reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido”. (RE 801.841-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
26/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 70070299854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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