Informações do processo ARE 835641

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/11/2016 a 25/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

25/05/2017

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 10439091062836001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO

PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART.
1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

Relatório

1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS”
 (doc. 14).

2. Publicado esse acórdão no DJe de 9.5.2017, Adilson Oliveira dos
Santos e outros opõem, tempestivamente, embargos de divergência (docs.
15-18).

Sustentam que “não há de falar na óbice intransponível ao
processamento do feito, e seguimento do recurso (art. 13, V,
 c , do RISTF)
visto que a lide tem cunho estritamente constitucional, visto que conforme
explicitado no item anterior, à lide em questão esbarra na violação dos direitos
constitucionais explicitados acima, e de acordo com a CF/88 artigo 60 - § 4º -
IV, tais direitos não podem ser abolidos
” (sic, fl. 2, doc. 18).

Asseveram “ que o recurso ora guerreado foi entregue
tempestivamente no Tribunal de Origem, conforme prova postal nos autos,
portanto não pode os Embargantes ser prejudicados pela ineficiência de
Servidores do Egrégio Tribunal de Minas Gerais, nesse sentido vemos os
julgados abaixo, que inclusive são apresentados como Paradigmas, validados
por este procurador conforme faculta o artigo 425 – IV do NCPC
” (sic, fl. 3,
doc. 18).

Requerem

a procedência destes Embargos, atendendo em  totum os pedidos de
ratificação da assistência judiciária e principalmente o de exibição de
documentos
” (fl. 6, doc. 18).

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes.

4. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art.
1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, os Embargantes opuseram
embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes
julgados:

Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão
do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou
do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de
declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como
agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente
infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo
regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte
” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Plenário, DJe 10.8.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
2.2.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
DO PLENÁRIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO
ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
” (ARE n. 957.223-AgR-
EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 6.2.2017).

Nada há a prover quanto às alegações dos Embargantes.

5. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art.
1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al.
c , e 330 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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09/05/2017

  • Ministro Presidente
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AI - 10439091062836001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), rejeitou os embargos de
declaração. Plenário, sessão virtual de 24 a 30.03.2017.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2017

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 10439091062836001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), rejeitou os embargos de
declaração. Plenário, sessão virtual de 24 a 30.03.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2017

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 10439091062836001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO CIVIL
Obrigações

Espécies de Títulos de Crédito
Cédula de Crédito Bancário


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2017

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 10439091062836001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

Secretaria Judiciária


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