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04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: INQ - 20111110066587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Autue-se a petição STF nº 0032392 como agravo regimental.
2. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
21/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: INQ - 20111110066587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “ aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas".
Da diplomação até o término do mandato, segundo o artigo 102, I, “b"
da Constituição Federal, a CORTE será competente para o processo e
julgamento das infrações penais comuns praticadas pelos membros do
Congresso Nacional, desde que haja relação com as funções parlamentares.
No sentido de garantir a efetividade da tutela judicial, a CORTE, também
decidiu que, nessas hipóteses, sua competência será prorrogada,
excepcionalmente, quando “ após o final da instrução processual, com a
publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais,
a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada
em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que
ocupava qualquer que seja o motivo ".
Não é a hipótese tratada nos autos, pois a acusação aponta eventual
infração penal praticada sem qualquer relação com as funções
desempenhadas no exercício do mandato, afastando qualquer possibilidade
de prorrogação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O réu JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA, atual Deputado Federal, está
sendo processado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 316 c.c. §
2º do art. 327, ambos do Código Penal, consumado no período de
julho/agosto de 2008, quando, licenciado do cargo de Deputado Federal,
exercia o cargo de Secretário de Transportes do Distrito Federal; conforme
denúncia recebida pela 2ª Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 8
de setembro de 2015.
Não se aplica, portanto, na presente ação penal a excepcional
hipótese de prorrogação da competência, pois, apesar de ter ocorrido o
encerramento da instrução processual, tendo o despacho de intimação para
apresentação de alegações finais sido publicado em 5/5/2017 e tendo as
peças sido apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo
denunciado em 29/5/2017 e 22/6/2017, respectivamente; tanto a competência
prevista no artigo 102, I, “b" da Constituição Federal, quanto a excepcional
perpetuatio jurisdictionis fixada pelo PLENÁRIO DA CORTE , não se
aplicam às infrações penais não relacionadas às funções desempenhadas
pelo parlamentar no cargo de Deputado Federal.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos integradores da
competência desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos à
Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Núcleo
Bandeirante/DF, preventa em razão do processo nº 2011.11.1.006658-7,
preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.
Requisitem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
23/04/2018
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: INQ - 20111110066587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Levanto o sigilo destes autos. Nos termos do artigo 230-C, § 2º, do
RISTF, somente os dados a que se refere o § 4º do art. 1º da Resolução nº
579/2016 desta CORTE, deverão ser autuados em apartado e mantido o
processamento sigiloso.
2.Encerrada a fase final da instrução penal, com a apresentação de
alegações finais do órgão ministerial e da defesa, pleiteou a Procuradoria-
Geral da República, em razão do alegado surgimento de provas novas, cópia
dos áudios obtidos por meio de interceptação de comunicações telefônicas
autorizadas na Medida Cautelar nº 2015.11.1.004155-6, em trâmite na Vara
Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF.
Após a tentativa infrutífera de acesso às mídias contendo peças
daqueles autos, e em face da inviabilidade de recuperação das senhas de
acesso, pleiteia o órgão ministerial a remessa, com vista, de todos os
volumes desta ação penal, inclusive dos apensos e anexos respectivos,
inclusive as gravações e transcrições das comunicações interceptadas.
Defiro o pedido pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, findo o
qual devem ser os autos imediatamente devolvidos a esta CORTE.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
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