Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
Padrão
ADV.(A/S) : FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA (0010141/DF) E
OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : AFONSO ANDRADE DE MOURA
ADV.(A/S) : ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS (0014484/DF) E
OUTRO(A/S)
DESPACHO
1. Autue-se a petição STF nº 0032392 como agravo regimental.
2. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 978 (386)
ORIGEM :PROC - 100000006183201182 - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REVISOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO
ADV.(A/S) : ANDRÉ ÁVILA (DF024383/)
DESPACHO
1. Autue-se a petição STF nº 0032809 como agravo regimental.
2. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões.
3. Tendo em vista que o recurso não tem efeito suspensivo (art. 317,
§ 4º do Regimento Interno), dê-se cumprimento imediato à determinação
constante a fls. 3.536.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 1.023 (387)
ORIGEM : 04920800027330 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
REVISOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : SILMARA SANCHES FERNANDES
ADV.(A/S) : PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU (29708/RS)
RÉU(É)(S) : ROBERTO DIAS
ADV.(A/S) : GILBERTO LUIZ DA SILVA (70718/RS)
RÉU(É)(S) : MILTON JOAO GRUNDLING FILHO
RÉU(É)(S) :MARIA CRISTINA DE UGALDE GRUNDLING
ADV.(A/S) : REMIAN ELIANDRO LEHNHARD (60701/RS) E
OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES
ADV.(A/S) : ROGERIO DIMAS DE PAIVA (31060/DF)
Ementa: Direito Processual Penal. Ação Penal. Foro Especial por
prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
na Questão de Ordem, na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Competência declinada após encerramento da instrução e apresentação de
alegações finais. Devolução dos autos ao juízo original.
1. De acordo com a nova linha interpretativa do Supremo Tribunal
Federal sobre competência de foro por prerrogativa de função para
parlamentares federais (art. 53, § 1º, da CF), o deslocamento de competência
por diplomação não atinge os processos com instrução finalizada e despacho
de intimação para apresentação de alegações finais publicado.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência
no Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para Terceira Vara Judicial de Frederico
Westphalen-RS.
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação Penal que investiga a suposta prática de crime
tributário, Art. 1º, II, c.c. art. 11, caput e art. 12, Lei n. 8.137/90, pelo deputado
federal Cajar Onésimo Ribeiro Nardes e outros.
2. Narra a denúncia que o deputado federal e os demais
denunciados, na qualidade de gestores da empresa Monte Verde Alimentos,
Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., teriam reduzido
tributo estadual ICMS, fraudando a fiscalização tributária, emitindo notas
fiscais sem escriturá-las entre junho de 2001 e maio de 2005.
3. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2010 (fls. 1.238 – Vol.
7) e o processo tramitava regularmente perante o juízo da Terceira Vara
Judicial da Comarca de Frederico Westphalen-RS.
4. Com o encerramento da instrução, houve apresentação de
alegações finais pelo representante do Ministério Público (fls. 1.627-34 – Vol.
9) e ainda pelos réus
Roberto Dias (fls. 1.641-58), Milton João Grundling Filho e Maria Cristina
de Ugalde Grundling (fls. 1.675-9) e Silmara Sanches Fernandes (fls.
1683-1.702), ou seja, o representante do Ministério Público e todos os
demais réus, à exceção do parlamentar federal, já haviam apresentado
manifestação na fase derradeira.
5. Em razão da diplomação do réu Cajar Onésimo como deputado
federal, em razão da prerrogativa de foro assegurada no texto constitucional
(CF, arts. 53, § 1º, e 102, I, b), houve declínio de competência para esta
Suprema Corte por decisão do dia 7 de outubro de 2016 (fls. 1.711).
6. Constata-se, no entanto, a despeito da decisão declinatória ser de
outubro de 2016, os autos foram efetivamente remetidos e recebidos nesta
Suprema Corte apenas em 26 de fevereiro de 2018 (fls. 1.717-8 – Vol. 9).
7. Instada, a Procuradora-Geral da República manifestou-se pela
manutenção da unidade processual, aproveitando-se os atos instrutórios já
realizados em primeira instância, com o prosseguimento do feito nesta
Suprema Corte (fls. 1.730-2 – Vol. 9).
8. Reconhecida a validade dos atos, determinei a apresentação de
alegações finais pelo réu Cajar Onésimo (fls. 1.734-5).
9. No último dia de prazo para apresentação das alegações finais (18
de maio de 2018), os advogados do réu apresentaram petições renunciando
aos poderes outorgados (fls. 1739 e 1742).
É o que importa relatar. Decido.
10. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.05.2018,
o Supremo Tribunal Federal assentou que com o término da instrução
processual e a publicação do despacho de intimação para apresentação de
alegações finais, a competência para julgamento da ação penal não pode
mais ser alterada em razão de ocupação de cargo público, entendimento a
ser aplicado imediatamente, inclusive, nos processos em curso. É nesse
sentido a conclusão do acórdão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de
intimação para apresentação de alegações finais, a competência para
processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o
agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava,
qualquer que seja o motivo, com o entendimento de que esta nova linha
interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso,
com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo
STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme
precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney
Sanches, j. 25.08.1999)(...)”
11. No caso ora em exame, houve encerramento da instrução criminal
perante o juízo da Terceira Vara Judicial da Comarca de Frederico
Wesphalen-RS e apresentação das alegações finais pelo representante do
Ministério Público e pelos demais réus, com exceção do parlamentar federal.
12. Diante desse quadro processual, considerando o efeito imediato
do posicionamento explicitado acima, falece de competência o Supremo
Tribunal Federal para análise do caso, impondo-se a alteração do órgão
julgador com a devolução dos autos para o Juízo original (art. 109 CPP e art.
21, § 1º, RISTF).
13. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos ao Juízo da Terceira Vara da
Comarca de Frederico Westphalen-RS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber.
Relatora
AG.REG. NA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS (388)
CORPUS 151.633
ORIGEM :85482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA E OUTRO(S)
(RJ123924/)
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal (eDOC 51, p. 1-33) da decisão que deferiu o pedido de
liminar ao paciente Miguel Iskin e do decisum que estendeu essa liminar ao
acusado Sérgio Luiz Côrtes da Silveira.
Inicialmente, impetrou-se o presente habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Miguel Iskin, contra acórdão proferido pela Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao RHC 85.482/
RJ.
Consta dos autos que, em razão das investigações no âmbito das
Operações Calicute e Eficiência, na data de 6.4.2017, o Juízo da 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro decretou a prisão preventiva do paciente,
Processos na página
AP 966 • AP 978 • AP 1023 • HC 151633Confirma a exclusão?