Informações do processo RE 1021897

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/02/2017 a 20/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

20/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 2712356220148090087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão,
proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
que determinou que as horas extras laboradas por servidor público devem ter
como base de cálculo o total de sua remuneração, e não apenas seu
vencimento básico.

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, violação ao art. 37, X e XIV, da mesma Carta.

O recorrente sustentou que a base de cálculo a ser considerada no
pagamento das horas extras não pode ser a remuneração do servidor. Para
tanto, alegou-se que

“o efeito cascata inviabiliza o gerenciamento da folha de pagamento
nos Estados, Municípios e União. Por isso, após a promulgação da CF/88
qualquer acréscimo remuneratório do servidor público somente poderá incidir
sobre o vencimento básico, inviabilizando assim a incidência em cascata de
gratificações funcionais.

Logo, o quinquênio, anuênio, periculosidade, insalubridade,
produtividade, adicionais noturnos, etc., são verbas que acrescem ao salário,
e como tal, não podem ser integrados à base de cálculo de acréscimos
ulteriores, sob pena de configuração do efeito repicão” (pág. 90 do documento
eletrônico 2).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque a controvérsia a respeito da definição da base de cálculo
para pagamento de horas extras de serviço prestadas por servidor público
restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Assim,
eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta. Nesse
sentido está pacificada a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica nos
seguintes precedentes:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMIINSTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DE HORAS
EXTRAS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.

A resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local
aplicada ao caso, procedimento vedado em recurso extraordinário pela
Súmula 280/STF. Precedentes.

O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local
contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso
extraordinário pela alínea
c  do inciso III do art. 102 da Constituição.

Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 846.840-
AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Base de cálculo de
horas extraordinárias. Necessidade de prévia análise e interpretação da
legislação local aplicável. Enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 16. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 728.754-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidor público. Hora extra. Base de cálculo. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.

1. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

2. Agravo regimental não provido.” (ARE 844.362-AgR/MS, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma).

Com o mesmo entendimento, menciono os seguintes julgados, entre
outros: ARE 650.791-AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 768.233-
AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 957.504-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes; ARE 866.847-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 819.869-ED/SC,
Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 744.315-AgR/SE, Rel. Min. Marco Aurélio.

Destaco, ainda, que os Ministros desta Corte, no julgamento do RE
728.428-RG/SC, de minha relatoria, decidiram que a controvérsia referente à
determinação da base de cálculo das horas extras trabalhadas por servidor
público não possui repercussão geral, por se tratar de matéria

infraconstitucional. Transcrevo, a seguir, a ementa desse julgado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO
DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2712356220148090087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


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