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31/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EXT - 1397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias resposta ao ofício encaminhado
ao Ministério das Relações Exteriores (fl. 520), no qual se solicitou fosse
comunicada a data em que cientificada a Missão Diplomática do Estado
Requerente do deferimento do pedido extradicional.
No silêncio, reitere-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EXT - 1397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Indicado adiamento pelo Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 23.8.2016.
Decisão : Adiado o julgamento por indicação do Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 13.9.2016.
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma , 13.12.2016.
EMENTA
Embargos de declaração. Extradição. Oposição pela
Procuradoria-Geral da República e pelo extraditando. Inexistência de
obscuridade, dúvida, contradição, ou omissão no aresto impugnado.
Pretendida rediscussão da causa pelo Ministério Público Federal.
Inadmissibilidade. Prisão preventiva. Detração (art. 91, II, da Lei nº
6.815/80 e art. 17 do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do
Mercosul). Necessidade. Cumprimento de pena em razão de outras
condenações no Brasil. Irrelevância. Termo final do prazo de detração.
Data do trânsito em julgado do acórdão, e não da entrega do
extraditando ao Estado Requerente. Admissibilidade. Extradição que
somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si
impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89,
ambos da Lei nº 6.815/80. Inexistência de contradição interna no julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
1. No caso do recurso interposto pelo Ministério Público Federal,
nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de
declaração (RISTF, art. 337) se encontra presente, haja vista que o acórdão
embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em
debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A pretensão do referido embargante é provocar a rediscussão da
causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.
3. Embora o extraditando esteja a cumprir pena em razão de outras
condenações que lhe foram impostas no Brasil, a detração do tempo de prisão
preventiva para fins de extradição é imperiosa, por força do art. 91, II, da Lei
nº 6.815/80 e do art. 17 do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do
Mercosul.
4. Diversamente do que sustenta a defesa do extraditando, não há
contradição entre esse entendimento e a fixação da data do trânsito em
julgado do acórdão como o termo final do prazo de detração, haja vista que,
por expressa determinação legal, “a prisão perdurará até o julgamento final do
Supremo Tribunal Federal" (art. 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80).
5. Corroborando essa assertiva, o art. 89 da Lei nº 6.815/80
estabelece que,
“quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido
condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a
extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do
cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 67".
6. Dessa feita, como a presente extradição somente será executada
após o extraditando cumprir as penas que lhe foram impostas, não há sentido
em se protraírem os efeitos da prisão preventiva para além do trânsito em
julgado do acórdão.
7. Decisão embargada que bem se amolda à lei de regência e não
padece do vício da contradição interna apontado pela defesa do extraditando.
8. Embargos de declaração rejeitados.
09/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 5/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EXT - 1397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Indicado adiamento pelo Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 23.8.2016.
Decisão : Adiado o julgamento por indicação do Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 13.9.2016.
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma , 13.12.2016.
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