Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RMS - 46349 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 17 a
23.03.2017.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA.
I – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário
que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a
decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não
admitir embargos de divergência, quando, a despeito de o acórdão
embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de
admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como
paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão
constitucional.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Brasília, 4 de abril de 2017.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
29/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RMS - 46349 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 17 a
23.03.2017.
09/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RMS - 46349 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?