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Movimentações 2017 2016
29/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201050010004787 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Ref. Petição 20.622/2017-STF.
Os presentes embargos de declaração foram rejeitados pela
Segunda Turma deste Supremo Tribunal na sessão de 24/3/2017, sendo esta
a ementa do acórdão:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados”.
Publicado o acórdão em 5/4/2017, a recorrente apresentou petição
em 27/4/2017, requerendo a devolução integral do prazo para recorrer, em
razão de justa causa, consistente em enfermidade que lhe acometeu e que
demandou acompanhamento de sua advogada e filha, única patrona
constituída nos autos. No intuito de comprovar as alegações apresentadas,
faz acompanhar da petição sumário de alta hospitalar e a declaração de que o
causídico lhe acompanhou durante a internação no estabelecimento.
A pretensão não merece acolhida.
A Primeira e Segunda Turma deste Tribunal já enfrentaram questão
semelhante, em que se requereu devolução de prazo recursal,
especificamente em razão de enfermidade do patrono da parte, ocasião em
que assentaram que a alegação de doença da pessoa responsável pela
interposição do recurso não caracteriza justa causa ou motivo de força maior
a autorizar a devolução do prazo recursal, sendo necessário a comprovação
da impossibilidade do advogado em realizar o ato por si ou por mandatário
substabelecido. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes de ambas
as Turmas:
“Agravo regimental. Intempestividade. enfermidade dermatológica,
sem demonstração de que o profissional ficou impossibilitado até mesmo de
substabelecer o mandato, não se constitui em motivo de força maior de que
trata o § 4º, do art. 798 do CPP. Precedentes. Intempestividade reconhecida.
Ademais, a questão de fundo é de natureza infraconstitucional (Súmula 524),
insuscetível de reexame no recurso extraordinário” (RE-AgR 335.612/RJ, Rel.
Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 6.5.2005).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. AgR -AI
intempestivo. 3. Alegação de doença da pessoa responsável pela interposição
do recurso. Força maior. Justa causa. Inocorrência. Patrono da causa que não
comprova sua impossibilidade em substabelecer, ou em protocolar o recurso
dentro do prazo. 4. Lei 9.800, de 1999. Inaplicabilidade. 5. Agravo regimental
não conhecido” (AI-AgR 421.932/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
27.6.2003).
Friso que a enfermidade do patrono da causa só configura força
maior, de modo a justificar a devolução do prazo recursal, quando tiver
gravidade bastante para obstacularizar até mesmo o substabelecimento do
mandato, circunstância não observada no caso em que, mutantis mutandis, o
advoga porta atestado de acompanhamento para justificar a impossibilidade
de interposição de recurso.
Deve-se considerar, ainda, que a informatização do processo permite
a prática de atos processuais sem que o advogado tenha a necessidade de
deslocar-se fisicamente até o órgão judicial.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
À Secretaria Judiciária, para que certifique o trânsito em julgado do
acórdão publicado em 27/4/2017 .
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 201050010004787 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a
23.3.2017.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de
Processo Civil.
II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201050010004787 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a
23.3.2017.
09/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201050010004787 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
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