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Movimentações Ano de 2017
09/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05005368520154058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em face do acórdão da Turma Recursal da Paraíba
assim ementado (e-DOC 19, p. 1):
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTEOS COM O PADRÃO
REMUNERATÓRIO DO PESSOAL DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS
PELO DEMANDADO NÃO APRECIADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput , II, XXXV,
XXXVI, LIV e LV; 37, caput e II; e 131, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de
impor à União a obrigação de colher provas ou diligenciar junto a empresas
públicas da Administração Indireta, para obtenção de documentos da parte
adversa na ação.
A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso por
ausência de prequestionamento e em virtude de inexistir ofensa direta à
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, assento que a suposta violação ao disposto no artigo
131, da Constituição Federal, não foi objeto de prequestionamento na via
ordinária, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não merece conhecimento,
pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao decidir a questão repisando
os fundamentos da sentença, assim concluiu:
“4. No tocante às regras acerca da produção de provas, o art. 330 do
CPC prevê que, ao autor, cabe a incumbência de produzir provas constitutivas
de seu direito. A doutrina, no tocante ao tema produção de provas, diz que “a
distribuição do ônus da prova deve atentar não apenas à regra derivada da
previsão abstrata legislativa (...), mas também - senão principalmente, às
peculiaridades de cada caso concreto e às reais possibilidades de os
litigantes, inclusive com relação ao objeto e aos meio de prova,
desincumbirem-se adequadamente de seu ônus probatório com vistas à
formação do convencimento do magistrado” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistemático de direito processual civil: procedimento comum:
procedimentos ordinário e sumário, 2: tomo I. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011,
pág. 284).
5. No caso dos autos, como a parte autora não tem acesso às provas
que demonstrem a diferença nos valores dos salários que porventura existam,
e existindo pedido de que fosse determinado ao demandado a juntada de
provas acerca dos valores questionados, esta Turma Recursal entende que
houve violação do direito da parte, quando não foi permitido a produção de
provas, o que enseja a nulidade do julgamento.”
Assim, para divergir do entendimento do Tribunal a quo , seria
necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos
termos da Súmula 279 e da jurisprudência do STF.
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EVENTUAL
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
XXXVI E XL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de discussão, pelo acórdão
recorrido, da matéria ventilada em sede de recurso extraordinário inviabiliza
sua apreciação pelo STF, diante das Súmulas STF 282 e 356. 2. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido.” (AI 765.151-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe
de 21.05.2010)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
30/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05005368520154058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA
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