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Movimentações Ano de 2017
25/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201150010023427 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.9 a
5.10.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 5º, IV E X, DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
17/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 122/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201150010023427 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.9 a
5.10.2017.
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201150010023427 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO PENAL
Fato Atípico
19/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201150010023427 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
OFENSA AO ARTIGO 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis :
“ PENAL. DESACATO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. VOTO VENCIDO
DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE NÃO PROVIDOS.
1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão não
unânime lavrado pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou
provimento à apelação da defesa e deu provimento parcial à apelação
interposta pela acusação, reformando parcialmente a sentença de primeira
instância, na qual houve condenação pela prática do crime de desacato, tão
somente para majorar a pena privativa de liberdade imposta, fixando-a em 1
(um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e para substituí-la por 2 (duas)
restritivas de direito. Voto vencido absolutório, sob o fundamento de ausência
de dolo.
2. Comprovação da materialidade, da autoria delitiva e do dolo, de
acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e na Polícia
Federal e prova documental.
3. O art. 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica não está em
desacordo com a incriminação do desacato, pois o objetivo da norma não é o
de impedir manifestações legítimas, inseridas em um contexto democrático,
mas o de coibir abusos ao direito de liberdade de expressão quando do
desrespeito a servidores públicos no exercício de suas funções.
4. Embargos infringentes e de nulidade não providos. " (Doc. 2, fl.
113).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, IV e X, da Constituição
Federal.
Argumenta que “ o crime de desacato tem atualmente um papel muito
mais intimidador no âmbito das repartições públicas do que de resguardar o
prestígio da Administração Pública, na verdade, o objetivo da norma é impedir
manifestações legítimas contra o Poder Público." (Doc. 2, fl. 130). Aduz, ainda,
que o desacato é fato atípico por ferir o artigo 5º, IV e X, da Constituição
Federal (doc. 2, fl. 131).
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
A matéria relativa à tipicidade do crime de desacato, quando sub
judice a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas transitadas
em julgado: RE 986.404, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/8/2016, ARE
1.012.764, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2016, ARE 982.640, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 24/3/2017, RE 1.001.063, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 2/5/2017.
E, ainda, o ARE 1.003.305-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
4/11/2016, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de
desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o
art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto
constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria
de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."
Ex positis , DESPROVEJO o recurso com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201150010023427 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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