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Movimentações 2017 2016
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00646942720114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Contribuição Previdenciária incidente sobre o terço constitucional
das férias pago aos policiais civis do Distrito Federal. Legitimidade passiva ad
causam da União. Precedente. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00646942720114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00646942720114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Previdenciárias
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00646942720114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00646942720114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, ementado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS
CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
1. A União deve figurar no polo passivo da relação jurídica, uma vez
que, efetivamente, custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis do
Distrito Federal e, em última análise, a ela são destinadas as contribuições
previdenciárias.
2. O interesse da União no julgamento deste feito, que resulta de sua
legitimidade para a demanda, atrai a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/1988.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento” (eDOC 1, p. 70).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 21, inciso XIV, 40, caput , e 149, § 1º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a ilegitimidade da União para
figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, argumenta-se que, embora responsável pela despesa
que contempla o custeio de pessoal da área de segurança pública do Distrito
Federal, a União não teria a titularidade dos valores das contribuições
previdenciárias dos servidores públicos retidas, que seriam de titularidade do
Distrito Federal. (eDOC 1, p. 114)
A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do
agravo. (eDOC 7)
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a União tem legitimidade para
figurar no polo passivo de ação em que se discute contribuição previdenciária
de policiais civis do Distrito Federal. Nesse sentido, confira-se o seguinte
precedente:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA DE POLICIAIS CIVIS EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS
FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Compete privativamente à União legislar sobre o regime jurídico
dos Policiais Civis do Distrito Federal, inclusive em matéria remuneratória
(Súmula 647/STF), cabendo, ainda, aos cofres federais suportar os efeitos
dessa política salarial (CF/88, art. 21, XIV). Nesses termos, a União Federal
tem legitimidade passiva para figurar em demanda coletiva na qual os
Policiais Civis do Distrito Federal pleiteiam equiparação de remuneração com
os Policiais Federais. 2. Demonstrado o interesse da União no feito, na
qualidade de ré, a competência para julgar o processo recai sobre a Justiça
Federal (CF/88, art. 109, I). 3. Recurso extraordinário provido”. (RE
275.438/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para acórdão Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 30.10.2014)
Da mesma forma, cito as decisões proferidas no ARE 877.740, Rel.
Roberto Barroso, DJe 20.10.2015; RE 869.013, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe
3.9.2015; e ARE 729.926, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 6.10.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
Ministro Gilmar Mendes Relator
Documento assinado digitalmente.
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