Informações do processo ARE 1016345

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/01/2017 a 19/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2017

19/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3200300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e, por
maioria, majorou os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da
Relatora, vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017.

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: “
Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada”
 e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada”.
 Ausência de ataque, nas razões do
agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.

2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.

3. Agravo interno não conhecido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3200300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e, por
maioria, majorou os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da
Relatora, vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 3200300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Planos de Saúde


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 3200300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

D E S P A C H O

Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no
prazo legal (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015), observado, se o caso, o prazo
em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3200300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,

sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , e 37, § 6º,
da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados
(arts. 2º e 5º) não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas
em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas
282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

De outra parte, a aferição de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o exame prévio da
legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Precedentes desta Suprema Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 279/
STF.

A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do
material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 919.772-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.2.2016)

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano
moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.

Agravo regimental não provido.” (ARE 937.901-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 25.4.2016)

“Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo
regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão
específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a
suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE 677.139-AgR-EDv-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 09.12.2015)

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.” (ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 31.5.2013)

“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em
Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos
morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor.
Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral
recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de
condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre
concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema
infraconstitucional.” (AI 839.695, Rel. Min. Presidente, Pleno, DJe 01.9.2011)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos

quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3200300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão