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Movimentações 2017 2016
06/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50478990920144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015,
art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 18 a 24.8.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. EXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
4. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do
art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi
publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas
instâncias precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50478990920144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015,
art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 18 a 24.8.2017.
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50478990920144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50478990920144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Secretaria Judiciária
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