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Movimentações 2018 2017
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00029695420108040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 15.6.2018 a 21.6.2018.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos
de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no
recurso extraordinário. Processual. Não atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada
na Corte no sentido do acórdão embargado. Ausência de similitude
fática e jurídica. Não cabimento dos embargos de divergência.
Precedentes.
1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos
divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas se
encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 609.381/GO,
Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema nº 480, julgado sob a sistemática da
repercussão geral, assentou que o teto de retribuição estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às
referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza
remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime
legal anterior.
3. O julgado desencadeador dos embargos de divergência, no qual se
negou provimento ao agravo regimental interposto, reafirmou a remansosa
jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a matéria.
4. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma de divergência invocado obsta o seguimento do
recurso de embargos de divergência.
5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC).
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00029695420108040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 15.6.2018 a 21.6.2018.
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00029695420108040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00029695420108040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DESPACHO:
Vistos.
Verifica-se que os agravantes deixaram de juntar procuração
outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo regimental, Márcio
Silva Teixeira .
Ante o exposto, intime-se a parte agravante para que regularize sua
representação processual em dez dias , nos termos do art. 76, caput e § 2º,
inc. I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do referido
recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00029695420108040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:
“ Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
declaração no recurso extraordinário. Questões afastadas nos
julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a serem sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados."
O acórdão do agravo regimental, por sua vez, foi assim resumido:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário. Direito Administrativo. Incidência do teto constitucional
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Eficácia imediata.
Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 609.381/GO,
Relator o Ministro Teori Zavascki , Tema nº 480, julgado sob a sistemática da
repercussão geral, assentou que o teto de retribuição estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às
referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza
remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime
legal anterior.
2. No referido paradigma houve expressa manifestação no tocante à
dispensa da devolução dos valores eventualmente recebidos de boa-fé, razão
pela qual, no ponto, dá-se provimento ao agravo regimental para que seja
observada a referida orientação, sem prejuízo, contudo, da suscitação pelo
agravado, nas instâncias de origem, da existência de excesso na execução,
em razão da ocorrência de erro material nos cálculos dos valores devidos aos
agravantes.
3. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento."
Insiste o embargante nos mesmos argumentos já deduzidos em suas
irresignações anteriores, no sentido de que a Súmula nº 343/STF incidiria no
caso em análise.
A divergência é suscitada com supedâneo no RE nº 590.809/RS,
julgado pelo Tribunal Pleno e de relatoria do Ministro Marco Aurélio .
Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Observa-se que o acórdão embargado representa a atual
jurisprudência da Corte.
Com efeito, conforme já consignado na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte, construída a partir da promulgação da EC nº
41/03, não deixa dúvidas quanto à eficácia imediata do teto de retribuição nela
estabelecido, consoante se verifica do voto condutor do referido paradigma,
do qual se colhe:
“(...),
Após o precedente do Pleno e com base no entendimento nele
consolidado, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de reafirmar,
em julgados de suas Turmas, a convicção a respeito da aplicabilidade
imediata do que previsto na EC 41/03."
Na ocasião do julgamento do mencionado RE nº 609.381/GO-RG,
firmou-se a seguinte tese,
“[o] teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03
possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele
discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos
servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda
que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que
ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na
Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser
reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos."
Na mesma linha do entendimento ora exarado, destaco precedentes
de ambas as Turmas desta Corte. Vide :
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. SUBMISSÃO.
PRECEDENTES. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que prêmios e gratificações de produtividade são vantagens
diretamente relacionadas ao exercício de cargo público e, por isso, devem
submeter-se ao teto remuneratório. Precedentes. Agravo desprovido." (RE nº
602.067/AgR-segundo, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
1º/8/16)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Constitucional e Administrativo. Incidência do teto constitucional remuneratório
previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/03. Eficácia imediata. Precedentes. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 609.381/GO, Relator o Ministro
Teori Zavascki, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 480),
assentou que o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional
41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo
nela discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas
pelos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios,
ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. Agravo
regimental não provido." (RE nº 783.112/GO-AgR, Segunda Turma, de minha
relatoria, DJe de 29/4/16)
Desse modo, aplica-se à hipótese o artigo 332 do RISTF, o qual
apregoa não serem cabíveis os embargos divergentes quando o
posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas encontrar-se firmado na
mesma direção da decisão embargada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRESSUPOSTOS FORMAIS DE
SUA UTILIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332) DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO
CONFIGURADA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-
PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de
divergência instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF
(arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 546, na
redação dada pela Lei nº 8.950/94) destinam-se, em sua específica função
jurídico-processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, suprimindo, desse modo, em obséquio ao
princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que
se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio
Plenário desta Corte. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFLETE
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, AINDA QUE CONSOLIDADA EM MOMENTO
POSTERIOR AO DO JULGAMENTO IMPUGNADO. Não se revelam
admissíveis os embargos de divergência, se a jurisprudência firmada pelo
Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-
se, ainda que em momento posterior ao do julgamento impugnado, no mesmo
sentido resultante do acórdão embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do
RISTF." (RE nº 370.637/RS-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 25/2/15).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO
regimento interno DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS." (RE nº 622.420/CE-ED-ED-
EDv-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/5/15).
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. 1.
Incabíveis os embargos de divergência por ausência de comprovação da
divergência de entendimento e de confronto analítico entre os paradigmas e o
caso sob exame e, ainda, quando a decisão embargada estiver em
conformidade com a orientação fixada por esta Corte (artigos 330 e 332 do
RISTF). 2. Agravo regimental improvido." (AI nº 609.855/RN-AgR-AgR-ED-
EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 28/5/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?