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Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50461535220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos em face de
decisão na qual rejeitei os primeiros embargos, manejados contra decisão em
que neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o
fundamento de que “para acolher a pretensão recursal e divergir do
entendimento firmado pelas instâncias de origem no sentido da inexistência
do nexo causal, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas que
permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279 desta Corte”.
Ao decidir os primeiros embargos assentei a inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consignei, ainda, que a pretensão das embargantes seria a de
promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os
embargos declaratórios.
Nestes segundos declaratórios, alegam, novamente, as embargantes,
que:
2. Mais uma vez, (…), questiona-se tão somente a responsabilidade
civil atribuída ao Hospital administrado pelo Embargado, frente a infecção
hospitalar adquirida pela vítima nas dependências do mesmo.
3. O posicionamento, pelo qual se procurou desde a exordial eludir, é
pela responsabilidade objetiva do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da
Constituição Federal, a qual não fora objeto de debate no presente processo.”.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
A questão trazida nestes segundos declaratórios já foi objeto da
decisão monocrática proferida no recurso extraordinário com agravo, sendo
certo, também, que a referida alegação de existência de omissão no que
tange ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, foi rejeitada na decisão dos
embargos de declaração anteriormente opostos.
Ressalte-se que não há confundir acórdão omisso ou contraditório
com prestação jurisdicional contrária aos interesses das embargantes, sendo
evidente, na espécie, que a intenção é a de promover a rediscussão de causa
já decidida conforme a jurisprudência da Corte, finalidade para a qual não se
prestam os aclaratórios. Assim, incabível o conhecimento destes segundos
embargos de declaração.
Nesse sentido, anote-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS” (ARE nº 706.943/RS-AgR-ED-ED, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/3/13).
Confira-se, ainda, a decisão monocrática proferida no RE nº 599.535/
PE-ED-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 28/6/16.
Ante o exposto, não conheço destes segundos embargos de
declaração.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50461535220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Vistos.
Carmem Lúcia Gonciero e Vanessa Gonciero opõem tempestivos
embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento
ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que “para acolher
a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de
origem no sentido da inexistência do nexo causal, seria imprescindível o
reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em
sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte”.
Alegam as embargantes, in verbis , que:
“6. Sobrevém que, omite-se o fato de o hospital administrado pela Ré
ter responsabilidade específica frente aos seus pacientes.
7. É responsabilidade sui generis e considerada irrelevante a atitude
culposa ou dolosa do agente causador do dano, pois, desde que exista
relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do
agente, emerge o dever de indenizar, quer tenha agido ou não culposamente.
8. A fim de sanar a omissão que perdura no que se refere à
responsabilidade civil da parte Ré, pretende-se, por fim, tornar claro o
entendimento de que é objetiva tal responsabilidade.
(…)
10. Desse modo, sustenta-se acerca da responsabilidade objetiva do
Estado, prevista no §6º do art. 37 da Constituição Federal, cujo texto
contempla sobre a imputação a Administração nos casos em que há nexo de
causalidade entre fato e resultado, sendo a culpa fator dispensável.”.
Decido.
Não está presente nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido,
fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites
necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o
recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os
fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem
certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há
nenhum erro material a ser corrigido.
O que pretendem as embargantes, efetivamente, é promover o
rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido, anotem-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE nº 944.487/DF-AgR-
ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA
280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se
prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática
e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o
reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão
embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não
providos” (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber , DJe de 6/6/16).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50461535220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL. CIRURGIA DE ‘REDUÇÃO DO
ESTÔMAGO'. ÓBITO DECORRENTES DE COMPLICAÇÕES DA CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros, nos
termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva, ou seja,
independe da verificação de culpa ou dolo na conduta do agente, desde que a
sua atuação esteja relacionada com o exercício da função pública na qual
investido. Portanto, diante da responsabilidade objetiva do Estado, incumbe à
demandante, tão somente, fazer prova da conduta lesiva, do dano e do nexo
causal.
2. A infecção ocorreu, ao que se constata, pelo quadro grave da
paciente, que permaneceu por longo tempo na UTI e com necessidade de
diversos catéteres - urinário, de alimentação, para acesso vascular central - e,
por alguns períodos, de ventilação mecânica, o que, por certo, facilitou a
instalação da acinetobacter Baumanii , bactéria resistente e de difícil controle.
3. A UFPR informa que há Serviço de Controle de Infecção Hospitalar,
inexistindo qualquer notícia de que o índice de infecção hospitalar estivesse
acima do aceitável à época dos fatos. Não há como se concluir que a
infeccção que contraiu a paciente tenha ocorrido em virtude de
desdobramento da conduta do hospital, mas, sim, de complicações normais
neste tipo de grave cirurgia, que estavam cientes as apelantes de sua
ocorrência, como advertiu o magistrado a quo , tendo em vista a assinatura do
termo de consentimento.
4. Não merece reforma a sentença, que corretamente concluiu pela
inexistência de comprovação do nexo causal entre a conduta do nosocômio e
o evento lamentável ocorrido.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos
apenas para fins de prequestionamento.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão
recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o
pedido indenizatório em questão amparado no conjunto fático-probatório
constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a
seguinte fundamentação:
“No caso em espécie, compulsando os autos, tenho que a r. sentença
singular, apreciou com precisão o ponto referente á responsabilidade da ré.
Vejamos:
(…)
A infecção ocorreu, ao que se constata, pelo quadro grave da
paciente, que permaneceu por longo tempo na UTI e com necessidade de
diversos catéteres - urinário, de alimentação, para acesso vascular central - e,
por alguns períodos, de ventilação mecânica, o que, por certo, facilitou a
instalação da acinetobacter Baumanii, bactéria resistente e de difícil controle.
E, importante salientar, a UFPR informa que há Serviço de Controle de
Infecção Hospitalar, inexistindo qualquer notícia de que o índice de infecção
hospitalar estivesse acima do aceitável à época dos fatos.
Não há como se concluir que a infeccção que contraiu a paciente
tenha ocorrido em virtude de desdobramento da conduta do hospital, mas,
sim, de complicações normais neste tipo de grave cirurgia, que estavam
cientes as apelantes de sua ocorrência, como advertiu o magistrado a quo,
tendo em vista a assinatura do termo de consentimento.
Assim, não merece reformas a sentença, que corretamente concluiu
pela inexistência de comprovação do nexo causal entre a conduta do
nosocômio e o evento lamentável ocorrido.”
Nesse caso, para acolher a pretensão recursal e divergir do
entendimento firmado pelas instâncias de origem no sentido da inexistência
do nexo causal, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas que
permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 30.10.2014. 1. O entendimento adotado pela
Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 931.825/DF-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/3/16).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO:
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 918.109/DF-AgR,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/12/15).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Erro médico. 3. Nexo causal.
Revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional
aplicável. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a
decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”(ARE nº
846.471/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
2/2/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. ERRO MÉDICO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE
DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por
dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua
existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O
PROCEDIMENTO MÉDICO ADOTADO. APELO IMPROVIDO”. 4. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE nº 720.459/PE-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/02/14).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50461535220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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