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Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50341009320144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a decisão singular no
sentido de que o Conselho Regional de Educação Física se abstenha de
fiscalizar, autuar, multar e exigir registro de instrutoras de patinação (eDOC
27, p. 1).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XIII, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “As atividades dos
instrutores de patinação artística são consideradas desporto e próprias do
profissional de educação física (que é diferente de bacharel em educação
física), nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.696/98.” (eDOC 32, p. 11).
Alega-se, ainda, que “Dissociar a atividade de instrutor de patinação
artística de realizar treinamento especializado nas atividades físicas ou de
desporto é dissociar a realidade deste caso concreto.” (eDOC 32, p. 12).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, reproduzindo
trechos da decisão singular, assim asseverou (eDOC 27, p. 1-2):
“ No caso dos autos, o artigo 5º, XIII, da Constituição estabelece que
'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer'. Trata-se, pois, de direito
fundamental que somente pode ser restringido através de ato normativo
primário, rectius, lei. Visando a cumprir essa função, o artigo 3º da Lei nº
9.696, de 1998, impôs restrições ao exercício desse direito fundamental, ao
dizer que 'compete ao Profissional de Educação Física (...) executar trabalhos
(...) realizar treinamentos especializados (...) nas áreas de atividades físicas e
do desporto'. A incidência dessa lei, portanto, limita o exercício de aulas e
treinos de patinação aos profissionais graduados em Educação Física e
regularmente inscritos perante o Conselho.
Trata-se de norma que veio estabelecer uma qualificação profissional
como condição para o exercício de uma atividade profissional, assim,
preenche o requisito formal da reserva de lei para restrição do direito
fundamental. Essa lei parece pretender proteger a saúde pública, de modo a
que as pessoas interessadas em fazer patinação sejam atendidas por
profissionais com conhecimento formal sobre a prática de atividade física.
Para esse fim, ela é adequada, ou seja, restringindo a atividade de patinação
aos graduados em Educação Física (e inscritos e fiscalizados pelo Conselho-
réu) é razoável supor que exista uma maior proteção à saúde dos envolvidos.
No entanto, a ser interpretada de forma ampla, atingindo os
treinadores de patinação, a norma não tutela um interesse legítimo nem é
necessária, o que implica sua incompatibilidade com a Constituição.
Explico. A aparente intenção da lei é proteger a saúde pública e, para
isso, restringe o exercício do treinamento de patinação aos profissionais
graduados em Educação Física.
Ocorre que isso implica não apenas uma restrição ao exercício de
uma atividade profissional (professor de patinação), como restringe, também,
na outra ponta, a capacidade de autodeterminação das pessoas que optam
por fazer o curso de patinação e que não pediram para serem protegidas pelo
Estado.
É verdade que há riscos físicos na prática da patinação e esses
riscos podem ser, teoricamente, evitados através da proteção que se impôs.
Mas esses riscos há em qualquer atividade, mesmo naquelas não vinculadas
à prática esportiva: na prática repetitiva da indústria de montagem, na
construção civil, no setor de transportes de bens, todos, em boa medida,
implicam movimentos corporais que podem causar danos físicos aquele que o
pratica. Isso não autoriza o Estado, no entanto, a intervir. ”
Dessa forma, verifico que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação
infraconstitucional (Lei 9.696/98), o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE DANÇA DE SALÃO:
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DECRETO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR: CONFLITO
DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 904929
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 3.11.2015)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de
conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a
justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e
exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se
referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da
obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação
Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de
normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que
houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não
provido.” (AI n. 745.424-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
24.6.2011).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/03/2016
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