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Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140110811033 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL - EMBARGOS INFRINGENTES -
EXAME SUPLETIVO DE MENOR DE 18 ANOS - APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO - IRREVERSIBILIDADE - TEORIA DO FATO
CON$UMADO - APLICAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
1. A regra inserta no art. 38, § 1°, 11, da lei de Diretrizes e Bases da
Educação, nº 9.394/96, a qual estabelece a idade mínima de 18 (dezoito)
anos para a realização dos exames supletivos e conclusão do ensino médio,
deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, que
detém os princípios e normas inerentes à Educação.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o esforço pessoal
do estudante, sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da
Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade, garantindo o acesso aos níveis mais
elevados do ensino segundo a capacidade e o esforço de cada um. Todavia,
tal premissa não se aplica quando o interessado contar apenas com
dezesseis anos de idade e sequer tiver concluído o segundo ano do ensino
médio.
3. A aplicação da teoria do fato consumado constitui fundamento
ensejador do provimento do recurso, em face da irreversibilidade da situação
e da impossibilidade de retorno ao status quo ante, quando a antecipação dos
efeitos da tutela resultar na conclusão do ensino médio e na matrícula do
aluno em instituição de ensino superior.
4. Embargos infringentes rejeitados.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 97 da
Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10.
Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado
Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, pelo
desprovimento do agravo.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Não há se falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10, pois não se
verifica, in casu , declaração de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº
9.394/96, pelo órgão fracionário do Tribunal de origem, mas tão somente
interpretação das normas legais e da Teoria do fato consumado, aplicáveis ao
caso concreto .
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Resta prejudicado o recurso
extraordinário nas hipóteses em que a controvérsia cingir-se sobre a
possibilidade de menor de 18 anos frequentar curso supletivo de nível médio,
se alcançada a maioridade. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da
reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma
infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação
com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior III – Agravo regimental
improvido (RE n. 757746-AgR/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski , DJe
11/10/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO
97 DA CONSTITUIÇÃO.(...) (RE 572.497/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Eros Grau , DJe de 27/11/08). OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE
PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A verificação da
alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação
dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso
(Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II Não há
violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido
apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Lei Maior. III Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 784.179/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 17/2/14 – grifo nosso).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
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