Informações do processo ARE 1013340

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2016 a 19/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Guarulhos

Movimentações Ano de 2016

19/12/2016

  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00188894420028260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário em face de acórdão prolatado pela Décima Nona Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS EX-PREFEITOS NAS
SANÇÕES PREVISTAS PELA LEI 8.429/92. APURAÇÃO DE GASTOS
EXCESSIVOS E SUPERFATURAMENTO EM DESAPROPRIAÇÃOES.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DESAPROPRIAÇÕES SEM QUALQUER
DESTINAÇÃO SATISFATIVA E EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO.
OFENSA A DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS.
OCORRÊNCIA DE TRESDESTINAÇÃO. ABUSO DA DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE
PÚBLICO. DOLO CARACTERIZADO PELAS EXCESSIVAS
DESAPROPRIAÇÕES IMOTIVADAS. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E MORALIDADE. MOVIMENTAÇÃO DE
VERBA PÚBLICA SEM CAUTELA. ATO COM APTIDÃO DE LESIONAR O

ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENAS DISPOSTAS PELA LEI. FIXAÇÃO
PAUTADA EM PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para
consignar que “deve o réu, vencido na demanda, arcar com os ônus da
sucumbência, cabendo-lhe, em consequência, pagar ao vencedor as
despesas processuais e os honorários advocatícios.”

O recurso especial aviado simultaneamente ao extraordinário não
logrou êxito.

No apelo extremo, alega-se violação aos arts. 5º, incisos LIII, LIV e
LV, 37, caput , inciso XXI e § 4º, 85, inciso V e 93, inciso IX.

Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões.

É o relatório.

Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, importa assinalar que afronta ao texto constitucional não
há, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte
recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que
a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente,
ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de
seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 13/8/10).

Relativamente à suposta afronta ao art. 5º, inciso LV, da Carta
Política, assinalo que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Por sua vez, as questões atinentes à configuração ou não dos atos
de improbidade administrativa, bem como aquelas referentes à
proporcionalidade das sanções aplicadas pela Corte a quo, além de
demandarem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a exigir a
aplicação da Súmula nº 279/STF, não prescindem da análise da legislação
infraconstitucional, de modo que se houvesse ofensa ao texto constitucional,
seria apenas reflexa. A corroborar, cito precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA
DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 867.911/AgR-SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 29/9/16)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Improbidade. Concessão de progressões funcionais em
desacordo com lei municipal. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais nele suscitados não estão devidamente prequestionados
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 832.829/MG-AgR, Segunda Turma,
de minha relatoria , DJe de 4/3/16).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE
748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. GRADAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/
STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº

884.264/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de
27/10/15).

“1. Embargos de declaração contra decisão que conhece do agravo
para negar seguimento a recursos extraordinários. Conversão em agravo
regimental. Possibilidade. Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2.
Improbidade Administrativa. Servidores públicos e agentes políticos.
Abastecimento de veículos particulares às custas do Município. 3. Sanções.
Individualização da pena. Matéria infraconstitucional. Revolvimento do
conjunto fático-probatório. 4. Alegação de inconstitucionalidade da Lei
8.429/92. Óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE nº 753.460/RS-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 9/4/14).

De outro lado, importa assinalar que o Plenário desta Suprema Corte,
ao examinar o ARE nº 683.235/PA, substituído pelo RE nº 976.566/PA,
concluiu pela repercussão geral de uma das matérias versadas no presente
feito, qual seja, a submissão ou não dos agentes políticos, notadamente os
prefeitos, a regime sancionatório distinto daquele preconizado na LIA. O
assunto corresponde ao Tema nº 576 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet que trata do processamento e julgamento
de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei n.º
8.429/92.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso no que diz respeito
às pretensas violações aos arts. 5º, inciso LV, 37, caput, inciso XXI e § 4º e
93, inciso IX da Constituição Federal e, nos termos do art. 328 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral quanto
ao tema subsistente (Tema nº 576 de RG).

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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07/12/2016

  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
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