Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 90000714420048260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5, p. 63):
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos
morais e materiais – Acidente de trânsito envolvendo atropelamento de
animais em pista de rodovia – Caracterizada a responsabilidade da
concessionária pela conservação e manutenção da segurança na via –
Precedentes – Configurado o dever de indenizar da ré – Correta condenação
em pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais – Ação
julgada parcialmente procedente na 1ª Instância – Recurso provido em parte,
para reduzir o valor da indenização por danos morais e da pensão mensal.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, p. 92).
No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37º, § 6º, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A recorrente não
era dona do animal que foi colidido pelo veículo do Recorrido, o qual
tampouco se encontrava sob os seus cuidados. E tampouco importa que o
dono do animal não tenha sido identificado.” (eDOC 5, p. 166)
Alega-se, ainda, a inaplicabilidade, ao caso, da teoria da
responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de responsabilidade
subjetiva.
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso com base na Súmula 279 do STF (eDOC 6, p. 97).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de
origem asseverou que (eDOC 5, p. 65-69 ):
“Os documento de fls. 39/42 bem demonstram a presença do animal
na pista, o choque da motocicleta com o cavalo e, ainda, que a morte da
vítima se deu em razão das lesões sofridas com o choque.
No caso sub judice , a questão principal consiste em estabelecer se a
AUTOVIAS S/A, encarregada de administrar a aludida rodovia, pode ser
responsabilizada civilmente pelos danos provenientes da colisão da
motocicleta com o animal na pista, fato este incontroverso nos autos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º.,adotou a Teoria da
Responsabilidade Objetiva também para as pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, prestadoras de serviço público, estabelecendo
que o dano sofrido por qualquer indivíduo, em decorrência do funcionamento
do desse serviço, deve ser indenizado,independente de comprovação de
culpa, somente podendo ser excluída a responsabilidade em caso de força
maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
(…)
Bem se vê, pois, que, seja pelo Código de Defesa do Consumidor,
seja pela Constituição Federal de 1988, responde a concessionária
objetivamente pelos danos causados aos usuários de seu serviço.
(…)
Em assim sendo,ainda que se possa responsabilizar o dono do
animal pelo acidente ocorrido, nos termos do artigo 936, do Código Civil, certo
é que competia à requerida conservar e fiscalizar a rodovia onde se deu a
colisão, evitando o ingresso de animais na pista.
(…)
Em outras palavras, tinha a concessionária o dever jurídico de manter
a rodovia que explora em condições seguras,adotando medidas de prevenção
e fiscalização permanentes para se impedir o acesso de animais no
rolamento.
Frise-se que, não consta dos autos que a ré tenha sequer
providenciado a instalação de placas de sinalização alertando motoristas da
possível presença de animais na pista. Desta feita, por permitir que o animal
ingressasse e permanecesse na rodovia, provocando o acidente em questão,
deve a concessionária responder pelos danos causados.
(…)
Por oportuno, saliente-se inexistir nos autos qualquer indício de que a
vítima tenha concorrido, de alguma forma, para o acidente em apreço, não se
vislumbrando nenhuma causa excludente de responsabilidade da ré na
hipótese.”
Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da
ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A
responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público
pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto
Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a
responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos
autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a
quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do
STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 956.285-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.8.2016)
“EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano moral
e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 937.901-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.4.2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 90000714420048260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?