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18/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração, com fixação de multa em 2% do
valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Plenário, sessão virtual de 18 a
24.8.2017.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
divergência nos embargos declaratórios no agravo regimental no
recurso extraordinário. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem
sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 2%
do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório.
Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
30/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração, com fixação de multa em 2% do
valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Plenário, sessão virtual de 18 a
24.8.2017.
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
09/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração de
honorários. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalva no
tocante à verba honorária. Plenário, sessão virtual de 19 a 25 de maio de
2017.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos
de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual. Não atendimento aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência. Ausência de similitude fática e jurídica. Cotejo
analítico deficiente.
1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma de divergência invocado, bem como a deficiência
do cotejo analítico, obstam o seguimento do recurso de embargos de
divergência.
2. Agravo regimental não provido.
3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários
prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não
houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração de
honorários. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalva no
tocante à verba honorária. Plenário, sessão virtual de 19 a 25 de maio de
2017.
11/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
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