Informações do processo RE 866726

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 17/12/2015 a 18/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016 2015

18/09/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração, com fixação de multa em 2% do
valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Plenário, sessão virtual de 18 a
24.8.2017.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
divergência nos embargos declaratórios no agravo regimental no
recurso extraordinário. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem
sanados. Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 2%
do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório.
Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração, com fixação de multa em 2% do
valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Plenário, sessão virtual de 18 a
24.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração de
honorários. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalva no
tocante à verba honorária. Plenário, sessão virtual de 19 a 25 de maio de
2017.

EMENTA

Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos
de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual. Não atendimento aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência. Ausência de similitude fática e jurídica. Cotejo
analítico deficiente.

1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma de divergência invocado, bem como a deficiência
do cotejo analítico, obstam o seguimento do recurso de embargos de
divergência.

2. Agravo regimental não provido.

3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários
prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não
houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/05/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração de
honorários. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalva no
tocante à verba honorária. Plenário, sessão virtual de 19 a 25 de maio de
2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AMS - 50015844120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão