Informações do processo ARE 968479

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2016 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2018 2016

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50384798220114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
não aplicou o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018

a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.

4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,

não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,

INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO

EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema

jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356

do Supremo Tribunal Federal.

5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas

com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a

admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

6. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do
que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da súmula
284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta
no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente
pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta
CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

8. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §

11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50384798220114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
não aplicou o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018
a 26.4.2018.


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50384798220114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Sociais

Funrural


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão