Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão

geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de

acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas

no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e

particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula

280/STF).

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (676)

919.567

ORIGEM :AI - 02745414020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUIZ FRANCO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : AGNELLO HERTON TRAMA (22979/SP) E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a

26.4.2018.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO

INDIRETA. SÚMULA 279/STF.

1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do
material probatório constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (677)

925.285

ORIGEM :AC - 20120110529899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S) :MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES

LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO CANDIOTTO FREIRE (104784/MG)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. EDIFÍCIOS VERTICAIS. REDE
DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI
DISTRITAL 4.631/2011 AOS EMPREENDIMENTOS COM ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO. LEI FEDERAL 4.591/1964. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (678)

929.872

ORIGEM : 201200010035557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PIAUÍ

PROCED. : PIAUÍ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGDO.(A/S) : ALBINO DE BRITO VERAS

ADV.(A/S) : AGNALDO BOSON PAES (2363/PI)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não

houve fixação de honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do

Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.

INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a

jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §

11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (679)

968.479

ORIGEM : 50384798220114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA

RECURSAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : ADEMIR MICHELON

ADV.(A/S) :JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (PR025430/)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
não aplicou o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018

a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.

4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,

não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,

INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO

EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema

Processos na página

ARE 919567 ARE 925285 ARE 929872 ARE 968479