Informações do processo ARE 928029

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/11/2015 a 03/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • Presidente da Camara Municipal de Sao Paulo

Movimentações 2017 2016 2015

03/05/2017

  • Presidente da Camara Municipal de Sao Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 21866 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC. Plenário, sessão virtual de 07 a 19.4.2017 (Portaria nº
89, de 5 de abril de 2017).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INCABÍVEIS. PARADIGMA INSERVÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA.

I – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário
que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a
decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações.

II – Durante a vigência do CPC/1973, era incabível a indicação de
paradigma o qual não fosse firmado no julgamento de recurso extraordinário
ou de agravo a ele vinculado, tendo em vista o disposto no art. 330 do RISTF.
III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não
admitir embargos de divergência, quando, a despeito de o acórdão
embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de
admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como
paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão
constitucional.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2017

  • Presidente da Camara Municipal de Sao Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: RMS - 21866 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo, com aplicação da multa prevista no art.

1.021, § 4º, do CPC. Plenário, sessão virtual de 07 a 19.4.2017 (Portaria nº
89, de 5 de abril de 2017).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2017

  • Presidente da Camara Municipal de Sao Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: RMS - 21866 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Enquadramento


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão