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Movimentações 2024 2016
16/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200661030000730 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – FUNRURAL –
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À
ORIGEM.
1. No Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, da relatoria do ministro
Dias Toffoli, foi reconhecida a existência de repercussão geral do tema relativo
a ter à recepção, ou não, pela Constituição de 1988 da contribuição destinada
ao Incra, bem como da problemática concernente à natureza jurídica do
aludido tributo em face do advento da Emenda Constitucional nº 33/01. O
último ponto abrange, inclusive, a questão sob o ângulo da referibilidade da
contribuição aos interesses profissionais e econômicos dos contribuintes.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em
prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –,
determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no
artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo
1.036 do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 12 de dezembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200661030000730 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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