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Movimentações Ano de 2016
16/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10672093817217001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. RENÚNCIA TÁCITA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
DÉBITO C/C RETIRADA DO GRAVAME DE HIPOTECA E DANOS MORAIS -
EXISTÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES -
NÃO IMPLICAÇÃO EM DESONERAÇÃO DA GARANTIA - RENÚNCIA
TÁCITA DA HIPOTECA – IMPOSSIBILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - PEDIDO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALTA DE INTERESSE
- RECURSO IMPROVIDO.
- A hipoteca destina-se para garantir não só o pagamento das dívidas
contraídas ao longo da execução do contrato de compra e venda mercantil
entre os apelantes e apelada, como também garantir o ressarcimento de
eventuais danos ocasionados aos bens cedidos em comodato pela Petrobrás
e que ainda permanecem com o cessionário.
- A cessão de direitos e obrigações e o pagamento posterior do
cessionário a Petrobrás de determinadas dívidas não implicam no
desaparecimento das obrigações dos apelantes (cedentes).
- Exige-se a renúncia expressa da garantia hipotecária de bem que
tem valor superior aos trinta salários mínimos previstos no art. 108 do CC, o
que não ocorreu no presente feito.
- Na acepção de Georges Ripen ( in A Regra Moral nas Obrigações
Civis. Campinas: Bookseller, trad. Osório de Oliveira, 22 ed., 2002, p. 24): 'É
preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de
direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia,
má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. (...) O dever de
não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da
responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer a custa dos outros, a
fonte da ação do enriquecimento sem causa'.
- No que tange ao pedido de declaração de inexistência de débito,
carece de interesse os apelantes, porquanto dos autos não consta qualquer
cobrança feita pela Petrobras em relação às dividas existentes entre
apelantes e apelada. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5°, X e XXIII, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil de
2012), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por
configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que a controvérsia quanto ao contrato de compra
e venda garantido por hipoteca, quando sub judice , demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as
quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar
a recurso extraordinário .” Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/6/2011.
A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10672093817217001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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