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Movimentações Ano de 2016
16/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00069944020128260417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de anulação do ato
de deferimento de pensão por morte. No extraordinário cujo processamento
busca alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 25, cabeça, e 97 da
Constituição Federal. Sustenta contrariado o princípio da autotutela da
Administração. Diz inaplicável a Lei federal nº 9.784/98, ante a existência de
norma local específica – Lei estadual nº 10.177/98, a regular o procedimento
de anulação de ato administrativo.
2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Não podia a Administração ter invalidado o ato administrativo que
concedeu pensão por morte ao réu, em razão do lapso temporal decorrido
entre o ato de concessão da pensão e a pretensão de sua invalidação, em
razão da necessidade de preservação da segurança jurídica, notadamente no
caso dos autos, que versa sobre benefício de natureza alimentar.
A Lei Estadual 10.177/98 estabeleceu o prazo de dez (10) anos para
a Administração rever seus atos; vencido o decênio, consuma-se a
denominada prescrição administrativa.
A pensão por morte foi concedida à ré em 02/09/02, e a ação
anulatória do ato distribuída em 19/12/2012. Contando-se o prazo decenal do
ato de concessão da pensão, a prescrição ocorreu em setembro de 2012, não
se podendo mais aceitar o pedido de invalidação em dezembro de 2012.
Portanto, não há como não deixar de reconhecer o fenômeno da
prescrição administrativa, que somente não ocorreria se comprovada a má-fé
da ré, que não existe nem foi alegada pela SPPREV.
Passados mais de dez anos da edição do ato administrativo, a
situação está estabilizada, não há mais ato inválido a ser cassado pela
Administração ou pelo Judiciário.
Somente pela análise do quadro fático e da legislação de regência
seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00069944020128260417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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