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Movimentações 2017 2016
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 50088306620114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – COMPETÊNCIA – EXAME
DE EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM – ÓRGÃO PROLATOR
DO ACÓRDÃO ATACADO – ARTIGO 543-B, § 3º e § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1.973.
1. O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
examinou o mérito do recurso sobrestado e concluiu que o caso não se
assemelha ao veiculado no recurso extraordinário nº 566.471/RN, remetendo
o processo ao Supremo.
2. A decisão não se harmoniza com a sistemática instituída pelo artigo
543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. De acordo com a legislação
instrumental, a competência para julgar extraordinários sobrestados na origem
é do órgão prolator do acórdão impugnado. Não pode a vice-presidência do
Tribunal local substituir-se à 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, e analisar se a tese assentada pelo Supremo na apreciação do
paradigma deve ser observada no caso.
3. Ante o quadro, determino a devolução do processo à origem, para
que se cumpra o artigo 543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época do nascimento do interesse recursal.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50088306620114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMESSA DOS
AUTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS
REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 5.12.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter sido reconhecida a repercussão geral da controvérsia em
debate no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 566.471-RG, Tema 6).
2. Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta
Região, o Desembargador Federal Vice-Presidente, Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, determinou a devolução a este Supremo Tribunal, por
não vislumbrar identidade material entre as questões discutidas neste
processo e aquelas objeto do paradigma da repercussão geral, Recurso
Extraordinário n. 566.471 (doc. 11).
3. Pelo exposto, não sendo o caso de atuação da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, determino à Secretaria Judiciária a distribuição
do processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
27/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50088306620114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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