Informações do processo ARE 1013317

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2016 a 15/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03716114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL
ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO
ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITOS
BASEADOS NA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO-
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
LEI. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1 - Reafirma-se a decisão terminativa ora recorrida, no sentido de que
inexistem dúvidas a respeito do caráter estatutário da contratação dos
recorrentes, o que afasta qualquer pretensão que tenha como fundamento a
CLT, pois se está diante de contrato de natureza administrativa, não havendo,
pois, como se reconhecer o direito ao FGTS ou assinatura da CTPS, nem de
qualquer outro direito ou verba fundamentada na CLT.

2 - Por sua vez, no que diz respeito ao adicional de insalubridade, a
própria recorrente reconhece inexistir no âmbito municipal Lei que ampare
sua postulação. O adicional de insalubridade consiste em retribuição
pecuniária de caráter transitório recebido pelas condições anormais em que
se realiza o trabalho (pro labore faciendo), sendo pago com o vencimento. No
entanto, prescinde de autorização legal e demonstração de prova constitutiva
do direito perseguido.

3 - Recurso de Agravo Improvido.

4 - Decisão Unânime.  ”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput , da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF e por deficiência na
fundamentação da preliminar de repercussão geral.

É o relatório. DECIDO.

O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não
divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a
regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por
parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social
integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte
precedente:

“ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena
aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. ” (RE 169.173,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).

Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE
999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
12/5/2014.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03716114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO


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