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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00015621220118150181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação
ordinária de cobrança – Agente comunitário de saúde – Regime jurídico
estatutário – Pretensão ao adicional de insalubridade – Ausência de previsão
constitucional – Princípio da legalidade – Art. 37, ‘caput', CF/88 –
Entendimento Sumulado desta Corte – Lei local – Necessidade – Inexistência
– Pagamento indevido – Pretensão a indenização compensatória pelo não
recolhimento do PIS/PASEP – Inteligência do art. 239, § 3º, da Constituição
Federal c/c Lei 7.859/89 – Indenização devida – Prequestionamento – Via
eleita – Inadequação – Desprovimento do reexame necessário e provimento
parcial à apelação cível.
- Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da
República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional
de insalubridade aos servidores públicos civis, este só poderá ser concedido
se houver previsão em lei.
- Súmula 42 do TJPB – O pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.
- O recolhimento do PIS/PASEP é obrigação do município, conforme
determinado pela lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do
abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
- O prequestionamento de temáticas não encontra respaldo neste
momento processual, porquanto, só pode ser admitida se detectada na
decisão alguma das eivas enumeradas do artigo 535 do Código de Processo
Civil.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXIII, e
37, caput , da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: ( i ) incide, no caso, a Súmula 280/STF; e ( ii ) “ Por fim, em
relação ao art. 37, caput, da CF, o insurgente limitou-se a argumentar
genericamente sobre o referido artigo, sem impugnar concretamente os
fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o trânsito do recurso, à luz
da jurisprudência do STF ”.
O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que,
para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz
necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem
como o reexame de fatos e provas, procedimentos vedados neste momento
processual. Nesse sentido, veja-se o ARE 1.005.395, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ademais, em se tratando especificamente de suposta ofensa ao
princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de
princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da
exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei e não por ato
secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a
incidência da Sumula 636/STF:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00015621220118150181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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