Informações do processo ARE 1015130

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016 a 15/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Campos dos Goytacazes
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

15/12/2016

  • Procurador-Geral do Município de Campos dos Goytacazes
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00345762120138190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
local, está assim ementado :

“ AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Por decisão monocrática neguei seguimento à apelação interposta
pelo ora agravante. O recorrente insurge-se contra aquele ‘decisum'.

Trata-se na origem de obrigação de fazer proposta pelo ora
agravado, hipossuficiente financeiro, através da qual pretendeu obter dos réus
à sua internação em clínica especializada de desintoxicação, pública ou
particular, visto ser portador de dependência química.

A matéria já foi debatida à exaustão. A responsabilidade dos Entes
Públicos é solidária, cabendo ao cidadão, tão somente, decidir contra qual
deles irá intentar a ação judicial. A Carta Constitucional vigente assegura o
direito à saúde, indistintamente. O Estado não pode furtar-se à obrigação,
nem mesmo sob o argumento de dificuldades financeiras. A população
carente não pode ser penalizada e ficar privada do tratamento de que
necessita quando não tem condições de adquiri-los.

Descabida à alegação de atendimento ambulatorial nos Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS), para dependentes químicos no Município de
Campos dos Goytacazes, eis que, o tratamento indicado para o autor não é
ambulatorial e sim de internação em caráter de longa permanência.

Fornecimento de transporte para locomoção do recorrido incluído na
assistência integral à saúde. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

Como se nota, o agravante não trouxe nenhum fundamento hábil que
possibilite a modificação da decisão monocrática desta relatoria.

Recurso desprovido. ”

Entendo não assistir razão ao Estado do Rio de Janeiro, pois o
eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a
resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à
saúde. É que essa postulação – considerada a irreversibilidade , no
momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta o paciente –
impediria , se aceita, que ele, pessoa destituída de qualquer capacidade
financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se
revela essencial à preservação de sua própria vida.

Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional
consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na
obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que,
associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder
Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de
nossa organização federativa.

A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional
desautoriza o acolhimento do pleito que o Estado do Rio de Janeiro
deduziu em sede recursal extraordinária.

Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício
da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao
da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a
todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e
art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez
configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao
julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito
indeclinável à vida e à saúde humanas.

Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível ,
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem
incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que
visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência
médico-hospitalar.

O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem ,
no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ
CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol.
VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode
convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o
Poder Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela
coletividade, substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu
impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

Nesse contexto , incide , sobre o Poder Público , a gravíssima
obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde , incumbindo-
lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas –
preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2016

  • Procurador-Geral do Município de Campos dos Goytacazes
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00345762120138190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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