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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 124/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 08064772520154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 18 a 24.11.2016.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE.
CARÁTER GENÉRICO. LIMITE. IMPLANTAÇÃO DOS RESULTADOS DO
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. VANTAGENS DECORRENTES DA
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO EM FORMA DE VPNI.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 08064772520154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 18 a 24.11.2016.
09/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 106/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 08064772520154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Irredutibilidade de Vencimentos
11/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: AC - 08064772520154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de outubro de 2016.
Secretaria Judiciária
04/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 08064772520154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Maria do Carmo
Marcelino da Rocha. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, VI, e 37,
XV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Julgo por oportuno transcrição da ementa do acórdão recorrido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GDPGPE. CARÁTER GENÉRICO. LIMITE. IMPLANTAÇÃO DOS
RESULTADOS DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. RECURSO
REPETITIVO. VANTAGENS DECORRENTES DA PERCEPÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO EM FORMA DE VPNI.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA.
Apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que
julgou improcedente 1. o pedido de incorporação, na forma de VPNI, dos
valores da GDPGPE que vinha percebendo, em paridade com os ativos,
enquanto não homologados os resultados do primeiro período de avaliação.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em sede de recurso
repetitivo que a isonomia entre ativos e aposentados/pensionistas deverá
ocorrer até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho prevista na legislação específica. (RE 631.389/CE).
3. Com a efetiva implantação dos resultados do primeiro ciclo de
avaliação de desempenho, a gratificação se revestiu de natureza " pro labore
faciendo ", de forma que a suspensão do pagamento dessa vantagem aos
inativos, na mesma pontuação conferida aos ativos, não malferiu o princípio
da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o substrato fático-jurídico
para o seu pagamento, na pontuação máxima, a aposentados e pensionistas,
simplesmente deixou de existir.
4. Precedentes: TRF5: 08053453020154058400, AC/RN, Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, 3ª Turma, Julg. 12/03/2016;
08064227420154058400, AC/RN, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho
(Convocado), 2ª Turma, julg. 17/03/2016; 08014679720154058400, AC/RN,
Des. Federal Manoel Erhardt, 1º Turma, julg.7/03/2016. Apelação
improvida.”
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido o RE 626.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
18.02.2015, julgado segundo a sistemática da repercussão geral, verbis :
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a
data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA
1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA
ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não
provido.” (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG
13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Nesse mesmo sentido: RE 635.902-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 27.02.2013; RE 664.292-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 11.12.2012; AI 794.347-AgR/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma,
DJe 10.10.2011; e RE 751633 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
09.3.2016 cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO GDPST. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-
RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08064772520154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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