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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 124/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20110025051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Na sequência, divergiu o
Ministro Marco Aurélio no tocante à fixação de honorários recursais. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
EXTENSÃO DE VANTAGENS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário.
2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no
apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20110025051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Na sequência, divergiu o
Ministro Marco Aurélio no tocante à fixação de honorários recursais. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016.
09/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 106/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20110025051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
13/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20110025051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de outubro de 2016.
Secretaria Judiciária
29/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20110025051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de Manaus.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 102, § 2º, da CF/1967, ao art. 5º,
XXXVI, 37, XIII, e 39, § 4º, da CF/1988, bem como ao art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41/2003.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O exame de eventual ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição da República – o qual consagra o princípio ao direito adquirido –
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas"
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ
05.8.2005).
" Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do
Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal. " (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)]"CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II,
XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer
valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação,
interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no
campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão
contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da
existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se
ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza
a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não
provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma,
DJ 20.9.2002).
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo (Lei Municipal 056/2001), o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal.
Aplicação da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Nesse sentido: RE 954443/RO, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe
28.06.2016, RE 983.967/RO, Rel. Edson Fachin, Dje 10.08.2016. Colho ainda
os demais precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local
não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n.
573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres
Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: Remessa
oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de
aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994.
Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O
art. 19 do ADCT da constituição da República conferiu aos funcionários
públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da
promulgação da constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2.
O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação
aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer
distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não
estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na
vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à
complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível
voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada
em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (ARE 653.932-AgR/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 13.3.2012)
“Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da constituição Federal em
que o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral
da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus
do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral
da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação
específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a
relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para
que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, §
2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera
afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o
tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão
ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de
repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta
violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de
jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido:
ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a
alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação
demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3.
Ademais, a argumentação recursal impõe a análise de normas
infraconstitucionais (v.g. Lei federal 10.029/2000), muitas delas de âmbito local
(Lei Complementar 692/1997, Lei Estadual 11.064/2002 e Decreto
41.113/1996), o que é inviável em recurso extraordinário a teor da Súmula
280/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF, art. 21, §
1º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de dezembro de 2013. Ministro Teori
Zavascki Relator Documento assinado digitalmente (ARE 786113, Relator(a):
Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2013)
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. EXTENSÃO DE VANTAGENS. LEIS DELEGADAS N°S
04/2003 E 06/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 27.4.2009. Controvérsia limitada à aplicação de legislação
local a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da
Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(RE 754.571-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje de 26/11/2013)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
21/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20110025051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
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Confirma a exclusão?