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Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00116988220148080173 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou o
entendimento do Juízo quanto ao pedido de ressarcimento das taxas
condominiais, considerada a data do recebimento das chaves do imóvel. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do
artigo 5°, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Diz contrariado o
princípio da segurança jurídica, porquanto não observados os termos do
contrato firmado.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão o seguinte trecho:
No que tange ao objeto da ação, as taxas condominiais e de serviço,
creio que a decisão do magistrado sentenciante foi acertada. Senão vejamos,
a entrega das chaves ocorreu em 13.03.2014, porém, antes de tal data os
requerentes foram compelidos a pagar as taxas condominiais com vencimento
em 10/02/2014 e 10/03/2014, ou seja, antes da entrega das chaves.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento
da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de dezembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00116988220148080173 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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