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Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 00121490720124036105 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO
RESTRITIVA. CONTAGEM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO
INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SÚMULA 44
DA TNU. POSSÍVEL O CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE PERÍODO
DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INDEPENDENTEMENTE DE SER INTERCALADO POR PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
1. A Lei n. 8.213/91 exige para a concessão da aposentadoria por
idade o preenchimento da carência, na forma do artigo 142, assim como a
idade de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) para
homem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a idade e a carência
não necessitam ser preenchidas simultaneamente.
2. A questão controvertida no presente caso, diz respeito unicamente
à possibilidade ou não, de cômputo dos períodos de percepção de auxílio-
doença para fins de tempo de contribuição e, ainda, para fins de carência.
3. A lei prescreve situação diferenciada para o cômputo do
afastamento por incapacidade laborativa quando for decorrente de acidente
de trabalho, ao estabelecer que será considerado no cômputo do tempo de
serviço, intercalado ou não com atividade ou contribuição. Ao eleger como
discremen para o tratamento diferenciado a natureza acidentária do benefício
está o legislador promovendo desigualdade injustificada, já que não guarda
relação com a exigência de posterior trabalho ou contribuição ao período de
afastamento, já que em ambos o segurado ficou impossibilitado de exercer
atividade laborativa por incapacidade.
4. Ademais, exigir que o segurado retorne ao trabalho ou efetue
contribuições previdenciárias sem maiores especificações foge da
razoabilidade, critério que baliza o ato administrativo. A insistir nessa
exigência criaríamos situações absurdas de se conceder o benefício para um
segurado porque retornou ao trabalho por um dia ou efetuou uma
contribuição, talvez por ter o privilégio de ser orientado nesse sentido, e não
concedê-lo a outro segurado que não observou a exigência.
5. No presente caso, observo que a parte autora recebeu benefícios
de auxílio-doença (NB 116.317.191-0 de 20/01/2000 a 07/02/2000; NB
126.739.030-9 de 30/08/2002 a 14/12/2006; NB 560.466.485-1 de 31/01/2007
a 07/05/2007; NB 560.660.953-0 de 08/06/2007 a 30/10/2007) que,
independentemente de terem sido intercalados com período de trabalho
reconhecido em sentença (08/09/1998 a 22/12/2008, empregadora Glória
Maria Beasoli Alves Stedia), devem ser computados para efeito de carência
para a concessão de aposentadoria por idade. A autora completou 60
(sessenta) anos em 2012 (nascida em 10/06/1952). Observado o artigo 142
da Lei n° 8.213, de 24/07/1991, necessita de uma carência de 180 meses de
contribuições ao INSS para obter o benefício.
6. Desse modo, considerando-se que os meses de contribuição
apurados pelo INSS (fls. 10 e 11 do arquivo ‘PI 5(4).PDF') somados aos
períodos de trabalho reconhecidos em sentença e aos períodos em que a
parte autora recebeu benefícios de auxílio-doença ultrapassam a carência
exigida (180 meses de contribuição), verifica-se que na DER – 12/06/2012 a
parte autora cumpriu a carência exigida para o ano em que completou o
requisito etário.
7. Recurso do INSS a que se nega provimento. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 195, § 5º, e 201 da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O Supremo Tribunal, na apreciação do RE 583.834, da Relatoria do
Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, assentou que, muito embora
seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob
o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei
8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que
intercalados com períodos de atividade. O julgado restou assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social
( caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável
somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº
9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os
limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada
interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II
do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão
de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à
respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do
art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454,
ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com
repercussão geral a que se dá provimento. ”
Esta Corte, ao apreciar caso análogo, decidiu no mesmo sentido,
conforme se observa no julgamento do RE 757.439-ED, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 3/12/2013, que possui a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À
APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO
COM ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Ademais, em casos idênticos ao presente, em decisões monocráticas
já transitadas em julgado, Ministros desta Suprema Corte manifestaram-se no
mesmo sentido do acórdão ora recorrido: ARE 758.558, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 11/10/2013, e ARE 799.267, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
6/5/2014.
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00121490720124036105 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
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