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28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: IPL - 02272009 - DELEGADO DE POLÍCIA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro
Especial por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do
Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ.
Hipótese restritiva. Exigências temporal e de pertinência funcional não
verificadas. Declínio da competência.
1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para o Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Jequié/BA.
Vistos etc.
1. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática dos
crimes tipificados nos artigos 168-A e art. 337-A do Código Penal, pelo
Deputado Federal Roberto Pereira de Brito, quando exercia o mandato de
prefeito do município de Jequié/BA.
2. A presente investigação foi iniciada por requerimento da
Procuradoria-Geral da República, consignando-se, entretanto, que o feito e a
pretensão punitiva deveriam permanecer suspensas, em razão do
parcelamento do débito fiscal, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003 (fls.
225-6).
3. O feito permaneceu suspenso aguardando o cumprimento do
pagamento integral do parcelamento dos débitos tributários.
4. Em razão do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal
Federal na Questão de Ordem na AP 937, a Procuradora-Geral da República
requereu o reconhecimento da incompetência superveniente e remessa dos
autos ao Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA (fls. 404-7).
É o relatório. Decido.
5. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal assentou que sua competência originária criminal,
em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos praticados
durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente, possuam
pertinência funcional com o cargo ocupado. Neste sentido a conclusão do
acórdão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)".
6. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao investigado foi
praticada quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).
7. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos para o Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Jequié/BA.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: IPL - 02272009 - DELEGADO DE POLÍCIA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber datado
de 15 de fevereiro de 2018.
Após a resposta da Receita Federal, comprovando a retomada do
pagamento do parcelamento fiscal, a Procuradora-Geral da República
apresentou pedido de acautelamento dos autos até posterior manifestação da
Delegacia da Receita Federal em Vitória da Conquista/BA sobre a
regularidade dos pagamentos parcelados (fls. 391-2).
Mantenham-se os autos acautelados na Secretaria Judiciária até o
final do semestre, nova manifestação ou informação da Receita, nos termos
da decisão de fls. 357-9.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
Fernando Brandini Barbagalo
Juiz Instrutor
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