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Movimentações Ano de 2016
09/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 122/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 352497 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de
liminar, interposto por Vasconcello Pinto de Souza e Deivid da Silva, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC
352.497/SC.
Em 03.11.2014, os Recorrentes foram presos em flagrante pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificados no art. 33, caput , da
Lei 11.343/2006. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da
Capital/SC concedeu liberdade provisória aos envolvidos.
Ato contínuo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento
ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a prisão preventiva.
Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça,
que não conheceu do HC 352.497/SC.
No presente recurso ordinário, alega a Defesa, em síntese, falta de
fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos pressupostos
autorizadores da constrição cautelar. Requer, em medida liminar e no mérito,
a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
Em 11.11.2016, indeferi o pedido liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral de República Cláudia Sampaio Marques, opina pela
perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina ( www.tjsc.jus.br ), verifico, que, em 22.6.2016, nos autos do Processo
0038367.93.2014.8.24.0023, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca da Capital/SC, acolhendo a manifestação do representante
ministerial, exarou decisão absolutória em favor dos Recorrentes, visto que
“ não há prova suficiente para a condenação dos mesmos, levando-se em
conta que a prova colhida não restou inequívoca quanto aos fatos narrados
na denúncia, referentes ao narcotráfico atribuído aos acusados ”. Naquela
oportunidade, o magistrado de primeiro grau determinou a expedição dos
respectivos alvarás de soltura dos Recorrentes.
Desse modo, tendo em vista não mais subsistir o constrangimento
ilegal apontado na inicial, fica evidente a perda de objeto do presente recurso
ordinário em habeas corpus , razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art.
21, IX).
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 352497 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de
liminar, interposto por Vasconcello Pinto de Souza e Deivid da Silva contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC
352.497/SC.
Em 03.11.2014, os Recorrentes foram presos em flagrante pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificados no art. 33, caput , da
Lei 11.343/2006. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da
Capital/SC concedeu liberdade provisória aos envolvidos.
Ato contínuo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento
ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a prisão preventiva.
Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça,
que não conheceu do HC 352.497/SC.
No presente recurso ordinário, alega a Defesa, em síntese, falta de
fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos pressupostos
autorizadores da constrição cautelar. Requer, em medida liminar e no mérito,
a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso ordinário em habeas corpus foi impetrado contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC
352.497/SC , em acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO
SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO.
PROVIMENTO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA À LUZ DO
ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO PENAL DO RÉU.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE
PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA CONSTRITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Necessária a racionalização do uso de habeas corpus, que passou
a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a
qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico,
ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser
concedida de ofício.
2. Inexiste ilegalidade no decreto da custódia pela Corte de origem,
quando a medida extrema se encontra devidamente justificada e mostra-se
devida como forma de preservar a ordem pública e coibir-se a reiteração
delitiva.
3. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil
para autorizar a decretação da prisão cautelar, quando se constata que, além
de terem sido flagrados trazendo consigo substância entorpecente de
natureza altamente nociva - crack -, os acusados ostentam maus
antecedentes, inclusive, tendo cometido novos delitos após a concessão da
liberdade provisória posteriormente cassada na origem, são fatores que
revelam inclinação à criminalidade, reforçando os fundamentos da
segregação antecipada, na hipótese dos autos.
4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em
relação a eventual condenação que os pacientes sofrerão ao final do
processo que a prisão visa a acautelar.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os agentes
serão beneficiados com regime diverso do fechado ou com a substituição da
reprimenda corporal por restritivas de direito, sobretudo diante do histórico
penal dos acusados.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a
potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da
atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam
suficientes para a preservação da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.”
Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é
necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar
patente constrangimento ilegal.
Ao exame dos autos, verifico que o ato impugnado se encontra
fundamentado, apontando as razões de seu convencimento no sentido da
manutenção da prisão preventiva dos Recorrentes.
Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata
revogação do decreto prisional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
26/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 352497 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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