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Movimentações Ano de 2016
09/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 122/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 27612720115020005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de São Paulo e Mogi das Cruzes/SP em face de decisão monocrática por mim
lavrada que negou seguimento ao recurso.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC,
manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto, ou pelo seu
desprovimento.
Em 5.10.2016, determinei a intimação do agravante para retificar o
polo ativo ou justificar o interesse do recorrente - Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo E
Mogi das Cruzes / SP – nos autos.
Transcorrido o prazo in albis (eDOC-63), voltaram-me ao autos.
É o relatório.
Conforme certidão da Secretaria Judiciária (eDOC-58), o Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de São Paulo E Mogi das Cruzes / SP não consta como parte do
processo. Ademais, o peticionante não apresentou documento que o
habilitasse a interpor o presente agravo regimental em nome do interessado
ou mesmo em nome próprio, nem demonstrou em suas razões recursais o
seu interesse em intervir na relação jurídica submetida à apreciação judicial.
Ausente, portanto, seu interesse recursal, nos termos do art. 966, do CPC.
Outrossim, não há nos autos procuração do sindicato aos advogados
subscritores do agravo regimental - Petição 36.145/2016. A jurisprudência
desta Corte considera inexistente o recurso interposto por advogado ante a
ausência de procuração ou substabelecimento nos autos.
Nesse sentido: AI-AgR-ED 640.855, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
13.6.2012; e ARE-AgR 721.763, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
24.3.2014.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 21, §1º,
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 27612720115020005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Nos termos dos artigos 317 e 321, CPC, intime-se o
agravante para, em 15 (quinze) dias, retificar o polo ativo do recurso ou
justificar o interesse do recorrente - Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo E
Mogi das Cruzes / SP , sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 27612720115020005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso,
no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 27612720115020005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento, assentando a
impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 12.506/2011, que regula o aviso
prévio, aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência. Reproduzo
ementa a seguir:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA.
SÚMULA 441/TST. Embora a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, tenha
regulamentado o aviso prévio proporcional, não se confere a esta efeitos
retroativos. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi dispensado
antes do advento da lei regulamentadora do aviso prévio proporcional. Nesse
cenário, em atenção ao princípio da irretroatividade e da segurança jurídica,
não é devido o pagamento proporcional do aviso prévio, nos termos da
Súmula 441/TST. Agravo conhecido e não provido.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, caput,
XXXV, 7º, XXI e 102, §1º, todos da Constituição Federal. Sustenta-se, em
síntese, que o ora recorrente faz jus ao recebimento de aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço por força da proteção aos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, da isonomia, da inafastabilidade de jurisdição,
bem como devido à adoção da teoria concretista geral, no tocante aos efeitos
das decisões proferidas em sede de mandado de injunção.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho negou
seguimento ao recurso, por entender que a controvérsia foi dirimida à luz da
legislação infraconstitucional e, portanto, a violação aos dispositivos
constitucionais invocados, se ocorrente, seria reflexa, bem como pela
incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da violação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
(art. 1º, IV), do princípio da isonomia (art. 5º, caput), da inafastabilidade de
jurisdição (art. 5º, XXXV) e do direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de
serviço (7º, XXI), todos da Constituição da República, o Recorrente
fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim,
demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma
infraconstitucional (Lei 12.506/2011 e Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o
reexame de legislação infraconstitucional.
De igual forma, embora haja estribo argumentativo na violação do
direito fundamental ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sua
apreciação demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de
matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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