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Movimentações 2016 2015
07/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 50029774720144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, ficando
a parte vencida exonerada de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF),
nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.3.2016. RECEBIMENTO DE BOLSA DE PÓS-
GRADUAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA. PORTARIA CONJUNTA CAPES-CNPq
1/2010. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, quanto à possibilidade de recebimento de
complementação financeira pelo bolsista, seria necessário o reexame de
fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é
inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF.
2.Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Fica a parte vencida
exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 50029774720144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, ficando
a parte vencida exonerada de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF),
nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016.
09/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 106/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 50029774720144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
11/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 50029774720144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 50029774720144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC7,
p.82):
“ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BOLSA DE PÓS-
GRADUAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM TRABALHO REMUNERADO.
De acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPq n° 1, de 15 de
julho de 2010, é possível o recebimento de complementação financeira pelo
bolsista, desde que se dedique a atividades relacionadas à sua área de
atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica ou
tecnológica, obtenha autorização junto ao orientador e informe a coordenação
do curso ou programa de pós-graduação.”
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins
de prequestionamento (eDOC2, p. 100-103).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; 93,
IX; 207 e 208, I, da Constituição Federal.
Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, por
violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em virtude da
manutenção do vícios apontados nos embargos de declaração.
Ademais, alega-se que o Tribunal de origem ofendeu a autonomia
universitária, ao reconhecer o direito da recorrida à percepção de bolsa de
estudos de doutorado baseado em critérios diversos dos estabelecidos em
atos normativos do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia da
Universidade Federal de Pelotas. A recorrente aduz ser legítimo o
cancelamento da bolsa, visto que a doutoranda acumula, indevidamente,
bolsa com complementação financeira oriunda de trabalho remunerado.
O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (eDOC7, p.
164).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal a quo assentou que, conforme “ a Portaria Conjunta
CAPES-CNPq n° 1, de 15 de julho de 2010, é possível o recebimento de
complementação financeira pelo bolsista, desde que se dedique a atividades
relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação
acadêmica, científica ou tecnológica, obtenha autorização junto ao orientador
e informe a coordenação do curso ou programa de pós-graduação .”
Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), bem
como da norma infraconstitucional pertinente (Portaria Conjunta CAPES-
CNPq 1/2010), o que enseja o descabimento do recurso extraordinário.
No que se refere à alegação de ofensa ao art. 93, IX, do Texto
Constitucional, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda
que vá de encontro aos interesses da Recorrente.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
Igualmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, não haver ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez
que, configurada ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, torna
inadmissível o recurso extraordinário.
Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos dos arts. 557, caput , do CPC e 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Criando um monitoramento
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