Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
10/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Vistos etc.
1. Trata-se de denúncia oferecida contra Rômulo José de Gouveia
(Deputado Federal), Antônio Eriberto Oliveira de Mendonça , Janúncio
Barduíno Neto e Alberto Luiz Barreto Arcela , os três primeiros pela prática
do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (duas vezes), e o último
pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93
(duas vezes).
2. Segundo a denúncia (fls. 2-11, volume 1), Rômulo , na qualidade
de então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,
contando com o concurso de Antônio e Janúcio , então, respectivamente,
Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Procurador-Chefe da
Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, dispensou licitações, por duas
vezes, fora das hipóteses legais (dispensas nº 001/2003 e 003/2003). O
denunciado Alberto , por sua vez, enquanto representante legal da AM
OFICINA DE PROPAGANDA E MARKETING LTDA, concorreu para as
fraudes - e se beneficiou delas - para celebrar contratos com o poder público.
3. Notificados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – juízo
natural à época, em razão do denunciado Rômulo ter exercido o cargo de
Vice-Governador daquele Estado – os acusados apresentaram defesa
preliminar: Rômulo (fls. 787-94, volume 4), Antônio (fls. 867-90, volume 4 ),
Alberto (fls. 881-90, volume 4), Janúcio (fls. 970-77, volume 4).
4. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em relação a todos os acusados (fls. 1040-44, volume 5).
5. O acusado Alberto foi interrogado (fls. 1091-92, volume 5) e
apresentou defesa (fls. 1094-107, volume 5). Arrolou duas testemunhas:
Elaine (ouvida à fl. 1117, volume 5) e Rinaldo (ouvido à fl. 1118, volume 5).
6. O acusado Janúncio foi interrogado (fls. 1176-78, volume 5) e
apresentou defesa (fls. 1792-797, volume 8).
7. O acusado Antônio foi interrogado à fl. 1608 (volume 6), porém
não apresentou defesa (certidão à fl. 1626, volume 7, e fl. 1711, volume 8).
8. O acusado Rômulo foi interrogado à fl. 1617 e apresentou defesa
(fls. 1618-624, volume 7). Arrolou 3 testemunhas: Francisco Carlos de Lima,
Flávio Lima Carneiro e Moaci Alves Carneiro.
9. Em razão da diplomação do acusado no Rômulo no cargo eletivo
de Deputado Federal, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declinou a
competência a esta Suprema Corte, forte na prerrogativa de foro assegurada
nos artigos 53, § 1º, e 102, I, b, da CF (fls. 1799-1801, volume 8).
10. Já neste Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República se manifestou pela validade dos atos processuais praticados na
origem, bem como pelo desmembramento do feito em relação aos
coacusados que não possuem prerrogativa de foro neste STF. Requereu, em
consequência, o prosseguimento do feito nesta Suprema Corte apenas em
face de Rômulo (fls. 1.818-23, volume 8).
É o breve relato.
Decido.
1. Inicialmente, consigno que embora o inquérito que subjaz à
denúncia tenha tramitando anteriormente nesta Suprema Corte sob relatoria
diversa (Inq. 2910, Rel. Min. Joaquim Barbosa, declinado ao Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em 4/2/2011, fls. 760, volume 3), entendo que
não é o caso de apontar redistribuição, pois incidente a regra do art. 74, § 1º e
§ 2º, do RISTF ( Art. 74. A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do
inquérito. § 1º 1 O inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por
restabelecimento da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao
Relator original. § 2º Na hipótese anterior, se o Relator original já não
estiver no Tribunal, o processo será distribuído livremente ).
2. Dito isso, consabido que este Supremo Tribunal Federal tem
competência constitucional originária para o processamento e julgamento de
crimes imputados a determinados agentes políticos e autoridades públicas,
dentre os quais parlamentares federais (arts. 53, § 1º, e 102, I, b , da
Constituição Federal), a abranger, conforme a excepcionalidade do caso, por
prorrogação, os crimes conexos e os coacusados desses mesmos crimes
(artigos 76, 77 e 79 do Código de Processo Penal).
3. A extensão do foro desta Suprema Corte a quem não é
constitucionalmente detentor da prerrogativa funcional é medida restrita que
se justifica apenas nos casos em que se mostrem intimamente associadas as
condutas, imbricadas a tal ponto que a cisão implique por si só prejuízo ao
esclarecimento dos fatos ou ao andamento da marcha processual. O próprio
instituto do foro por prerrogativa de função é exceção constitucional ao
princípio republicano, demandando, por isso mesmo, aplicação comedida.
Nesse sentido, v.g., os seguintes precedentes: AP 853, de minha relatoria, Dje
de 21.5.2014; AgRg no Inq. 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
14.3.2014; Inq 2601 QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de
17.5.2013; AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28.4.2011.
4. Na espécie, há apenas um acusado com prerrogativa de foro
ratione muneris ( Rômulo ), e o desmembramento foi requerido pelo próprio
titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, no âmbito da
competência atribuída pelo art. 102, I, b, da Constituição Federal, oferecer a
inicial acusatória e propugnar por todas as medidas pertinentes à apuração de
fatos delituosos envolvendo detentores de prerrogativa de foro nesta Suprema
Corte, inclusive quanto à definição das estratégias processuais vinculadas ao
seu poder-dever de acusar.
5. Como apontou o Procurador-Geral da República, não há
imbricação excepcional entre as condutas dos denunciados que exija a
preservação do polo passivo. Destacou Sua Excelência:
Não há imbricação excepcional entre as condutas dos denunciados
que exija a preservação da integralidade do polo passivo. Mesmo entre o
então presidente da Assembleia Legislativa, o presidente da comissão
permanente de licitação e o procurador chefe da assembleia legislativa não há
perfeita uniformidade de condutas, podendo haver, tanto no plano das ações
de cada um quanto no de suas responsabilidades profissionais, aspectos que
levem a resultados distintos para cada qual.
Por faltar grau excepcional de imbricação entre as condutas, que
exija a prorrogação de competência do STF, deve cindir-se o feito, solução
que melhor atende ao princípio do juiz natural.
6. Assim, dou prosseguimento ao feito com relação ao único
detentor de prerrogativa de foro nesta Suprema Corte ( Rômulo ), passando a
analisar, quanto a ele , a validade dos atos processuais praticados na
origem sob a ótica das regras constitucionais de competência e à luz da
jurisprudência firme desta Suprema Corte no sentido de que “ não ocorre
nulidade superveniente da denúncia, nem dos atos praticados anteriormente à
alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do
acusado" (Inq. 2767/SP, Rel. Joaquim Barbosa, Pleno, DJE 4.9.2009).
7. E ao fazê-lo, constato que os atos processuais praticados na
instância originária são válidos , uma vez realizados perante o juízo então
competente, sob o princípio do tempus regit actum (INQ 3962, de minha
Relatoria, Dje 7.4.2015, AP 616 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.2.2014,
AP 928, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE nº 97, de 22.05.2015).
8. Desse modo, o feito o feito deve prosseguir a partir do estágio em
que se encontra. Uma vez que o acusado já apresentou a defesa escrita
prevista no art. 8º da Lei nº 8.038/9 (fls. 1618-624, volume 7), cumpre iniciar a
instrução probatória, com a oitiva das três testemunhas arroladas (Francisco
Carlos de Lima, Flávio Lima Carneiro e Moaci Alves Carneiro).
9. Ante o exposto, determino o desmembramento deste feito com
relação aos denunciados que não são detentores de prerrogativa de foro
perante este STF, com a consequente reautuação, para que conste no polo
passivo da relação processual penal nesta Suprema Corte apenas o
Deputado Federal Rômulo José de Gouveia .
10. Determino, ainda, extraia a Secretaria cópia integral dos
presentes autos, com subsequente remessa ao Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba para prosseguimento da persecução penal dos corréus,
conforme suas regras de competência e organização judiciárias.
11. Cumpridos o desmembramento e a reautuação , deve a
Secretaria Judiciária, diante da certidão à fls. 1721 (volume 7),
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?