Informações do processo AP 952

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/12/2015 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2016 2015

07/12/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO PENAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber,
conforme decisão às fls. 1.833-838 (volume 8).

2. Intimada para os fins do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 a defesa nada
requereu (fl. 2072 e fl. 2074), ao passo que o Procurador-Geral da Republica
requereu
(i) a degravação dos depoimentos indicados às fls. 2069-70, volume
9, e,
(ii) expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
solicitando o encaminhamento de cópia da sentença proferida nos autos da
Ação Cível Pública nº 0086923-32.2012.815.2001, bem como de eventual
acórdão prolatado em sede de apelação.

2.1. As diligências foram devidamente cumpridas: degravação às fls.
2075-93 e cópias pertinentes à ação civil pública às fls. 2108-115.

3. Assim, intimem-se acusação e defesa para apresentarem, no
prazo sucessivo
de 15 (quinze dias), alegações escritas , nos termos do
artigo 11 da Lei nº 8.038/90.

3.1. Com as alegações, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2016.

Mateus de Freitas Cavalcanti Costa

Juiz Federal - Magistrado Instrutor


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO PENAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber,
conforme decisão às fls. 1833-838 (volume 8).

2. Tendo em vista o teor da certidão à fl. 2098 e a petição do
Procurador-Geral da República à fl. 2102,
renove -se o ofício determinado à fl.
2072, solicitando o encaminhamento de cópia da sentença proferida nos autos
da Ação Cível Pública nº 0086923-32.2012.815.2001, bem como de eventual
acórdão prolatado em sede de apelação.

2.1. Ultrapassado prazo de 15 dias sem a resposta, contados a partir
do recebimento, voltem-me os autos conclusos. Encaminhe-se, com o ofício, a
presente decisão e a de fl. 2072.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de novembro de 2016.

Mateus de Freitas Cavalcanti Costa

Juiz Federal - Magistrado Instrutor


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO PENAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber,
conforme decisão às fls. 1833-838 (volume 8).

2. Intimem-se os defensores constituídos, por publicação, para os fins
do artigo 10 da Lei 8.038/90 c/c art. 240 do RISTF, consignado que essa fase,
simétrica à do artigo 402 do CPP, é destinada a
diligências
complementares
, motivadas por c ircunstâncias e fatos apurados na
instrução
(AP 402, Rel. Orig. Min. Joaquim Barbosa, Dje 23.4.2012).

3. À Secretaria, para (i) degravar os depoimentos indicados pelo
Procurador-Geral da República às fls. 2069-70, volume 9, e,
(ii) oficiar ao
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, solicitando o encaminhamento de
cópia da sentença proferida nos autos da Ação Cível Pública nº
0086923-32.2012.815.2001, bem como de eventual acórdão prolatado em
sede de apelação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de setembro de 2016.

Mateus de Freitas Cavalcanti Costa

Juiz Federal - Magistrado Instrutor


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber,
conforme decisão às fls. 1.833-838 (volume 8).

2. Às fls. 1962-978 foi juntada Carta de Ordem devidamente cumprida
quanto à oitiva da testemunha Francisco Eduardo Macedo Neto. Restam
pendentes, como últimos atos de instrução, a oitiva da testemunha de defesa
Moaci Alves Carneiro e o interrogatório do acusado Rômulo José de
Gouveia.

2.1. Designo audiência de instrução à data de 10/06/2016, às 14:00 ,
para a realização das oitivas pendentes, a ser realizada neste Supremo
Tribunal Federal.

3. Intime-se o acusado Rômulo , por mandado, o qual pode ser

encontrado na Câmara dos Deputados.

4. Intime-se a testemunha Moaci nos endereços constantes às fls.
1899 e 1954.

5. Intime-se, por remessa, o Procurador-Geral da República para que
providencie a presença de representantes do Ministério Público na audiência.
6. Intimem-se os advogados constituídos, por publicação.

7. Solicite-se, com urgência, a devolução da Carta de Ordem
expedida à fl. 1954, independentemente de cumprimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Mateus de Freitas Cavalcanti Costa

Juiz Federal - Magistrado Instrutor

Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber,
conforme decisão às fls. 1.833-838 (volume 8).

2. RETIFICO o item 2.1 da decisão anterior para designar a data de
audiência em 10/8/2016 , pelas 14h:00m, ao invés de 10/6/2016, como
equivocadamente constou. Restam mantidas, quanto ao mais, os termos da
mencionada decisão.

2.1. À Secretaria Judiciária, para cumprimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2016.

Mateus de Freitas Cavalcanti Costa

Juiz Federal - Magistrado Instrutor

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO PENAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

1. Intimado (fls. 1947-948), a defesa do acusado Rômulo disse
manter interesse na oitiva da testemunha
Moaci Alves Carneiro, bem como na
substituição da testemunha
Francisco Carlos de Lima, não encontrada (fl.
1950).

1.1. Assim, expeçam-se cartas de ordem para a oitiva das
testemunhas
Moaci (Seção Judiciária Federal de Brasília/DF, em razão do
endereço informado à fl. 1.899) e
Francisco Eduardo de Macedo Neto
(Subseção Judiciária Federal de Campina Grande/PB, conforme endereço
informado à fl. 1950).

2. Instruam-se as cartas de ordem com cópia digital dos autos,
consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

3. Intimem-se o Procurador-Geral da República e a defesa do
acusado da expedição das cartas de ordem, inclusive para que, querendo,
acompanhem o seu cumprimento nos juízos ordenados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO PENAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

1. À fl. 1944 a defesa constituída do acusado Rômulo requereu a
substituição das testemunhas Francisco e Moaci, cujas oitivas haviam sido
deprecadas a esta Capital Federal antes da declinação de competência a esta
Suprema Corte , sob o fundamento de que “ não possui outros endereços das
testemunhas arroladas, senão os já indicados nos autos” .

1.1. Ao que se vê dos autos, Moaci foi encontrado nesta Capital
Federal e apenas não foi ouvido por error in procedendo  do juízo então
deprecado, que entendeu “ desnecessária”  a sua oitiva. Francisco , por sua
vez, realmente não foi encontrado (fls. 1899-903 e 1918).

2 . Esta Suprema Corte possui o entendimento de que a substituição
de testemunhas no processo penal não é direito absoluto das partes (HC
75605, Rel. Min. Maurício Corrêa, Dj 16.11.2001, p. 7), pois a observância dos
momentos processuais para a indicação das testemunhas (queixa ou
denúncia, para a acusação; na defesa prévia, para a defesa) “ (...) não
constitui formalismo, e sim o mecanismo possível para assegurar a paridade
de armas entre acusação e defesa, bem como a racionalidade mínima da
jurisdição. Submeter essa decisão à mera conveniência das partes e à

discrição do juiz criaria uma variável incompatível com a necessária
uniformidade das regras básicas de ordenação do processo”  (AP 606, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 16/6/2014).

3. Ante o exposto , indefiro a substituição da testemunha Moaci .

3.1. Intime-se a defesa para (i) dizer se ainda pretende ouvir a
testemunha Moaci nesta Capital Federal (endereço informado à fl. 1899) e,
(ii) dizer qual das duas novas testemunhas arroladas à fl. 1944 será a
substituta da testemunha Francisco , não encontrada. Caso insista na
substituição, deverá justificar a vinculação da testemunha com os fatos da
causa sob a advertência de, não o fazendo , ser a oitiva indeferida , nos
termos do art. 400, § 1º, do CPP (  AP 470-QO Quinta, Rel. Orig. Ministro
Joaquim Barbosa) . Prazo: 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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29/02/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber,
conforme decisão às fls. 1.833-838 (volume 8).

2. Tendo em vista a certidão à fl. 1.918, a apontar que as oitivas das
testemunhas
Francisco e Moaci , ordenadas a esta Capital Federal, não se
realizaram,
intime-se a defesa para dizer se mantém interesse na oitiva das
referidas testemunhas. Em caso positivo, deve atualizar o endereço onde
possam ser encontradas, sob a advertência de, não o fazendo, ser
interpretado o silêncio como desistência tácita das oitivas (AP 470-QO Quinta,
Rel. Orig. Ministro Joaquim Barbosa)
. Prazo: 5 (cinco) dias.

3. Certifique a Secretaria Judiciária sobre a realização da audiência
informada à fl. 1916 (volume 8), designada para a oitiva da testemunha

Flávio,
junto ao juízo da 3ª Vara Criminal de João Pessoa.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Mateus de Freitas Cavalcanti Costa

Juiz Federal – Magistrado Instrutor


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão